Processo 0813725-91.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0813725-91.2025.8.10.0034 AUTOR: VICENCIA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por VICENCIA MOREIRA em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega terem sido realizados cobranças indevidas na sua fatura de energia, referente a um contrato de "Seguro Plugado", sendo que ela jamais contratou o aludido serviço. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID. 171105422 alegando, em síntese que: (a) inépcia da inicial; (b) prescrição; (c) cobrança devida; (d) não houve dano moral; e (e) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados. A peça de resposta não veio acompanhada com documentos. Réplica apresentada no ID. 173423210. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Das preliminares Inicialmente, consoante o art. 330, inciso I do CPC/2015, a petição inicial será indeferida quando for inepta, o que ocorre nas hipóteses do §1º, quando: (a) lhe faltar causa de pedir ou pedido; (b) o pedido for indeterminado; (c) da narração dos fatos não decorrer, logicamente, a conclusão; (d) contiver pedidos incompatíveis entre si. In casu, a parte requerida alega inépcia ao fundamento de que as provas juntadas aos autos, ao fundamento de que elas não estão relacionadas aos fatos. Assim, verifica-se que o objeto da discussão se confunde com o mérito, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Ainda em sede de preliminares, assiste razão ao demandado em relação as alegações de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. De acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a ação movida pelo consumidor contra o fornecedor, fundada na ausência de contratação de empréstimo com a instituição financeira, trata-se de prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista, já que advinda de uma relação de consumo decorrente de fato do serviço, e não de prazo decadencial, como defende o agravante;II. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA, ApCiv 0001432-83.2016.8.10.0052, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/05/2024) Dessa forma, considerando que a parte autora requer a devolução em dobro desde 12/2014, ACOLHO parcialmente e DECLARO prescritas as cobranças realizadas em período anterior a dezembro/2020. Do Mérito No mérito, a parte autora pretende a…
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