Processo 0813727-21.2024.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0813727-21.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA TEIXEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ALEXSANDRO DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Narra o autor que em 14/01/2021 celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu no qual fora prevista taxa de juros de 1,8 a.m. e 23,87%a.a., mas o réu passou a cobrar taxa a maior, em 1,98% a.m., e diferente da taxa média de mercado, que é de 1,55% a.m.. Argumenta que o empréstimo foi firmado para ser pago em 84 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$31,99 pela taxa real cobrada, no total de R$2.687,16 e que pagou a maior até a data do ajuizamento R$164,40. Requer, com isso, a tutela provisória de urgência para suspender os descontos no valor de 1,98%, passando a descontar conforme a taxa média do Bacen, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a cessação das cobranças das parcelas com taxa de 1,83% ao mês, com a aplicação da taxa média de mercado de 1,47% ao mês e indenização por danos morais. Decisão de ID 123790613 que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência. Em contestação no ID 129089201, a parte ré argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugna o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. No mérito, afirma que o autor foi devidamente informado sobre todos os termos e condições do contrato, tendo o valor sido depositado em conta bancária em nome dele. Acrescenta que a ferramenta usada pelo autor para embasar a demanda não serve como prova do descumprimento contratual e que não há que se falar em revisão contratual. Afasta a aplicação da taxa média de mercado para o produto consignado, para o qual há lei específica que disciplina o teto dos descontos, mencionando que não há abusividade e que os limites legais foram respeitados. Argumenta que o índice do Custo Efetivo Total - CET se difere do Custo Efetivo do Empréstimo, pois no primeiro são incluídas a taxa nominal de juros, as tarifas exigidas pelo serviço prestado, impostos incidentes sobre a operação no período, tal como o IOF, seguros e outras despesas, o que faz com que seu percentual seja maior que o da taxa nominal de juros, que é o Custo Efetivo do Empréstimo, afastando o cabimento dos pedidos autorais. Réplica no ID 146075123. No ID 175354741, a parte ré afirma não ter outras provas a serem produzidas. A parte autora requereu a produção de prova pericial no ID 175535676. Decisão de saneamento no ID 203802296, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré e deferida a inversão do ônus da prova. No ID 206836637, a parte ré afirma não ter outras provas a serem produzidas. Decisão de ID 230477100 que encerrou a instrução processual. Alegações finais da parte autora no ID 233941485 e da parte ré no ID 236895275. Despacho de ID 263896890 que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Fundamento e decido. No que concerne à cobrança de juros alegadamente fora da média de mercado, é necessário tecer algumas considerações. Primeiro, urge destacar que há diferença entre juros de mora e juros remuneratórios. Vale lembrar que juros moratórios e remuneratórios não se confundem. Enquanto estes visam…
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