Processo 0813728-02.2024.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0813728-02.2024.8.10.0060 REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DE FREITAS Advogada do reclamante: MARIA DAS DORES SARAIVA MOUSINHO SILVA (OAB 19367-PI) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DECISÃO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2. DA PRIORIDADE De igual modo, considerando tratar-se o(a) requerente de pessoa idosa, defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, reputo que a relação jurídica em análise não se enquadra como relação de consumo, uma vez que não estão presentes os elementos caracterizadores dessa espécie de vínculo jurídico, notadamente as figuras do fornecedor, do consumidor e do serviço. A atuação do Banco do Brasil não se caracteriza como serviço oferecido ao mercado de consumo, nos moldes do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciando-se, em verdade, na mera operacionalização de benefício de natureza estritamente social. Logo, mostra-se descabida a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha de raciocínio, segue jurisprudência sobre o tema em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - REGRA GERAL - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. - O Banco do Brasil, por força de delegação legal, é responsável pela gestão das contas vinculadas ao PASEP, respondendo por eventuais prejuízos decorrentes de saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo o PASEP, por não se tratar de típica relação de consumo, mas de vínculo jurídico-administrativo. - Inexistindo hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora, não há inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.226805-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025). [Grifamos] Por outro lado, afastada a inversão pretendida, a distribuição do encargo probatório deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, com estrita e obrigatória observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300. Conforme assentado no referido precedente, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, é incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), bem como a redistribuição dinâmica do encargo probatório (art. 373, § 1º, do CPC). A tese fixada estabeleceu critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova, de acordo com a modalidade de…
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