Processo 0813730-02.2019.8.14.0006

TJPA • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0813730-02.2019.8.14.0006
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Poder Judiciário - Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO ROBERTO SEBASTIÃO PIMENTA GONÇALVES ajuizou AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de ISABELLE VIEIRA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que ambos mantiveram união estável até o ano de 2017 e que, durante a convivência, constituíram a empresa POUSADA HAVAÍ LTDA, da qual a requerida figuraria como sócia-administradora. Sustentou que, embora detenha participação societária minoritária formal, possui interesse direto na apuração da administração empresarial, inclusive em razão de eventual meação sobre as quotas sociais e de sua condição de garantidor em obrigações assumidas pela pessoa jurídica. Alegou que, desde a separação de corpos, a requerida deixou de apresentar informações contábeis, balanços patrimoniais e documentos relativos à administração da sociedade, especialmente quanto aos exercícios de 2017, 2018 e 2019. Requereu, assim, a citação da requerida para que prestasse contas, em forma mercantil, relativas à administração da empresa POUSADA HAVAÍ LTDA nos anos de 2017, 2018 e 2019, com a especificação das receitas, despesas, investimentos e documentos comprobatórios, além da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o autor sempre teria acompanhado a administração da empresa, que teria atuado como verdadeiro administrador de fato e que, a partir de 2020, teria retomado a gestão da sociedade. Afirmou que a empresa atravessava dificuldades financeiras, com dívidas locatícias, trabalhistas e fiscais, e juntou balanços referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, além de documentos relativos a despesas e acordos judiciais. O autor apresentou réplica, impugnando a suficiência dos documentos juntados pela requerida. Aduziu que os balanços apresentados seriam genéricos e não atenderiam à forma adequada exigida pelo art. 551 do CPC, pois não individualizariam receitas, despesas, retiradas, investimentos e documentos comprobatórios. Reiterou que a requerida era a sócia-administradora da empresa no período discutido e que ele esteve afastado da gestão empresarial entre 2017 e 2019. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Posteriormente, diante da controvérsia sobre quem efetivamente administrava a empresa no período discutido, foi designada audiência de instrução para depoimento pessoal das partes. Na audiência realizada em 29 de novembro de 2024, foram colhidos os depoimentos pessoais. O autor declarou que, após a separação em 2017, ficou impedido de frequentar o estabelecimento em razão de medidas protetivas e que apenas em 2020 passou a auxiliar a administração da empresa por período determinado. A requerida, por sua vez, afirmou que, entre 2017 e 2019, administrou a POUSADA HAVAÍ LTDA, que nesse período não houve repasse de informações financeiras ao autor e que, durante aproximadamente seis meses em 2020, o autor voltou a auxiliar a administração do empreendimento. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A requerida reiterou a improcedência do pedido, sustentando que o autor tinha ciência da situação financeira da empresa e que os balanços patrimoniais já teriam sido juntados. O autor, por sua vez, pugnou pela procedência da ação, defendendo que os documentos apresentados não configuram prestação de contas adequada. É o relatório.…

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