Processo 0813730-51.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0813730-51.2025.8.14.0051 REQUERENTE: RENATO BATISTA Advogado(s) do reclamante: LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA, ADRIANO CUNHA SOUSA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ALVES MARCAL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Ab Initio, indefiro a gratuidade de justiça, por não comprovada hipossuficiência econômica Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em que o autor, na condição de avalista de contrato firmado por pessoa jurídica, questiona o débito unilateral realizado pela cooperativa ré em sua conta corrente pessoal, no valor de R$ 6.398,14, sob a justificativa de inadimplemento da devedora principal. A ré, em sua defesa, sustenta a legalidade do ato com base em cláusula contratual de compensação, que autorizaria a retenção de quaisquer créditos ou recursos do associado ou de seus avalistas para a satisfação de dívidas vencidas. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo. Conforme a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", o que inclui as cooperativas de crédito quando atuam no mercado financeiro. O autor, embora avalista, equipara-se ao consumidor por ser destinatário final dos serviços bancários de sua conta pessoal. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do débito efetuado pela instituição financeira na conta corrente da parte autora, que figura como avalista de contrato inadimplido, e as consequências jurídicas daí decorrentes. Pois bem. A despeito dos argumentos expendidos pela parte autora, a pretensão inicial não merece prosperar. Da análise da "CEDULA DE CREDITO BANCARIO" juntado aos autos, ID 149164604, verifica-se que a parte autora anuiu voluntariamente na condição de avalista, garantindo o adimplemento da obrigação contraída pela pessoa jurídica devedora. O aval, como se sabe, é uma garantia pessoal, autônoma e solidária, por meio da qual o garantidor se obriga a pagar o título de crédito nas mesmas condições que o devedor principal. A questão fulcral reside na existência da Cláusula de Compensação do referido contrato, que estabelece, de forma clara e inequívoca, a autorização para que a credora, em caso de inadimplemento, procedesse ao débito dos valores devidos diretamente da conta corrente de titularidade do(s) garantidor(es). Ao assinar o contrato, a parte autora consentiu com todos os seus termos, incluindo a referida cláusula de débito automático. Trata-se da mais pura aplicação do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento que pudesse macular a referida cláusula. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que tal prática é lícita, desde que haja prévia e expressa autorização do correntista. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese no julgamento do Tema 1.085 (REsp 1.863.973/SP): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que…
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