Processo 0813730-84.2024.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms4vciv@tjrn.jus.br Processo nº 0813730-84.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE TEODORICO DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Valores da Conta PASEP, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE TEODORICO DA SILVA NETO, qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em prol do seu querer, o demandante afirma que ingressou no Serviço Pùblico em 01/02/1973, sendo, desde então, cadastrado no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o nº 1.700.293.397-1. Aduz que, após sua aposentadoria, compareceu ao banco promovido, na data de 23/06/2015, para sacar a integralidade das cotas de sua conta PASEP, oportunidade em que foi surpreendido com um saldo inexpressivo de apenas R$ 1.462,53, valor este que, no seu dizer, é incompatível com o tempo em que a conta permaneceu recebendo correção monetária e juros estipulados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sustenta que, posteriormente, tomou conhecimento pela mídia de que o banco demandado teria suprimido valores das contas dos beneficiários do PASEP. Apresentou planilha de cálculo, segundo a qual o montante desfalcado de sua conta importa em R$ 7.320,09, atualizado até 03/06/2024. Pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento da quantia supra, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido, no despacho de ID 123577883. Citado, o banco promovido ofereceu contestação, no ID 132157741, suscitando as seguintes preliminares: 1) impugnação ao benefício da Justiça gratuita, alegando que o participante do PASEP era funcionária pública, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2) ausência de interesse de agir, ao argumento de que, diante das afirmações contidas na peça vestibular e documentos que a instruíram, infere-se que a pretensão da autora é descabida. 3) ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Adicional), pois quem estabelece tais remunerações é o Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, de modo que compete à União Federal, e não ao Banco do Brasil, responder aos termos da presente ação. 4) incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, em razão da legitimidade passiva da União Federal. 5) prejudicial de mérito: prescrição decenal, com base na tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 1150. No tocante ao mérito, o promovido alegou que o valor informado na inicial está em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo Pis/Pasep, desprezando os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam, IPC, BTN, TR e…
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