Processo 0813732-43.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813732-43.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813732-43.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE PINHEIRO DA SILVA ADVOGAD0: DANIEL FELIPE GAIA DANIN AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE AMS/PETROBRAS. PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO. DISCUSSÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIA E DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DISCIPLINADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E REGULAMENTOS INTERNOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC Nº 5/STJ (RESP Nº 1.799.343/SP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a incompetência da Justiça Comum Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. A agravante, pensionista de ex-empregado da Petrobras e beneficiária do plano de saúde AMS/Petrobras, sustenta que a controvérsia possui natureza exclusivamente civil, por envolver alegada cobrança indevida decorrente da manutenção de ex-cônjuge do falecido instituidor da pensão no plano de saúde, sem que tenha assumido obrigação de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a demanda que versa sobre permanência, elegibilidade e custeio de beneficiária vinculada ao plano de saúde AMS/Petrobras deve ser processada e julgada pela Justiça Comum Estadual ou pela Justiça do Trabalho, diante da existência de disciplina normativa estabelecida por acordo coletivo de trabalho e regulamentos internos da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O plano de saúde AMS/Petrobras constitui benefício assistencial vinculado à relação de trabalho originária mantida entre a Petrobras e seus empregados, aposentados, pensionistas e dependentes, possuindo regramento específico previsto em instrumentos normativos coletivos. A controvérsia ultrapassa a mera discussão sobre cobrança indevida, exigindo a análise dos critérios de permanência, elegibilidade, custeio e manutenção de beneficiários do plano, matérias disciplinadas por acordo coletivo de trabalho, aditivos e regulamentos internos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 5 (REsp nº 1.799.343/SP), firmou a tese de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for disciplinado por contrato de trabalho, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho. A condição de pensionista da autora não afasta a competência especializada, uma vez que a pretensão deduzida permanece vinculada ao regime jurídico instituído no âmbito da relação laboral originária. Correta, portanto, a decisão que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas envolvendo plano de saúde de autogestão empresarial quando a solução da controvérsia exigir interpretação ou aplicação de normas previstas em acordo…

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