Processo 0813732-54.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813732-54.2026.8.10.0000 – Santa Luzia Processo de Origem: n.º 0800606-57.2026.8.10.0057 Agravante: Francisca Alves Araújo Advogado: Ireno Ribeiro da Silva (OAB/MA 21.559) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Alves Araújo contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0800606-57.2026.8.10.0057, proposta pelo ora agravado Banco do Brasil S/A, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel rural e semoventes da ora Agravante. Decisão agravada (ID 55306758). Em suas razões recursais (ID 55306743), a agravante sustenta a agravante a tempestividade do recurso, diante da ausência de intimação da decisão agravada, bem como requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira comprovada por declarações de imposto de renda. No mérito, afirma ter oposto embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, previamente comunicado ao juízo de origem, sustentando que a decisão agravada determinou a penhora e avaliação dos bens antes da apreciação do pedido suspensivo, em afronta ao art. 919, §1º, do CPC e ao devido processo legal. Aduz, ainda, que os bens constritos são essenciais à sua atividade rural e subsistência, além de já garantirem integralmente a execução. Alega a presença de perigo de dano irreparável em razão da possibilidade de atos expropriatórios prematuros, requerendo tutela recursal para suspensão dos efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com o sobrestamento dos atos constritivos até apreciação do pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução, bem como pelo deferimento da justiça gratuita. É relatório. DECIDO. Primeiramente, quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, este encontra respaldo no artigo 99, do CPC, na medida em que foi declarado no recurso que a requerente ora agravante não tinha condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, pela situação financeira difícil por que passa, a qual, inclusive, em decorrência da ação de execução donde exarada a decisão agravada. Ressalte-se que em que pese o § 5º do citado artigo permitir a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das custas, todavia, devem ser observadas as circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte. No caso, a ora agravante é aposentada e aufere renda mensal inferior a três salários-mínimos, e embora possua patrimônio imobilizado (o imóvel rural objeto da lide), este carece de liquidez imediata. E a existência de patrimônio bruto não se confunde com disponibilidade financeira para arcar com as vultosas custas processuais e o preparo recursal, especialmente em uma execução de alto valor. Ademais, os custos processuais não se limitam às custas iniciais, portanto, havendo a agravante demonstrado dificuldades que a impedem, também, de comprometer-se a arcar com gastos futuros com diligências, honorários sucumbenciais e outros, ante seus parcos rendimentos, decorrentes de sua atual situação financeira, pelo que defiro a assistência judiciária recursal. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...]…
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