Processo 0813734-19.2022.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO E. D. R. G. D. N. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO Nº 0813734-19.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio de verbas públicas, promovido por A. F. A. de O., representado por sua genitora, em face do descumprimento de sentença, visando providências do E. D. R. G. D. N. para o fornecimento de tratamento domiciliar - "Home Care" indicado na inicial . Conforme consta nos autos do processo principal (0829842-60.2021.8.20.5001), apesar de devidamente intimado, o E. D. R. G. D. N. permanece inerte quanto ao cumprimento da sentença, razão pela qual foi requerido novo bloqueio de verbas públicas, do valor referente a prestação de contas do serviço já realizado pela empresa Aliança Home Care, no período de 09/03 à 08/05/2026, com prestação de contas nos autos. Intimado para pagamento ou impugnar a ação, o Estado demandado pugnou pelo indeferimento do pedido de bloqueio (ID n. 190014791). Chamado a intervir no feito, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de bloqueio de verbas públicas para o pagamento dos serviços prestados pela empresa Aliança Home Care (ID n. 193460482) É o relatório. Passo a decidir. Com fulcro no art. 536, caput, do CPC, o juiz pode, de ofício ou mediante requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, para efetivação da tutela específica, antes mesmo da intimação do executado. A jurisprudência pátria, inclusive o STJ, vem admitindo a possibilidade de bloqueio de verba pública para cumprimento de decisão judicial, sobretudo em casos que protegem o direito à saúde do cidadão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2. Assim, embora seja possível o bloqueio de verbas, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, a adoção daquela medida coercitiva dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial. 3. Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada. Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas, por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade. O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). 4. Ademais, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o bloqueio de verbas não integrou o pedido inicial". Aplicação da Súmula 283/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1469034, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,…
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