Processo 0813735-40.2020.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0813735-40.2020.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0813735-40.2020.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno interposto em face de Decisão que deu Provimento, em parte, à Remessa Necessária e à Apelação da União (Fazenda Nacional) para conceder, em parte, a Segurança observando-se dois parâmetros: i) a limitação temporal fixada na modulação do Tema nº 1.079/STJ e respectivo Acórdão; ii) o teto de 20 Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado(a), individualmente, do(a)(s) Impetrante(s). III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão e Contradição, alegando, em resumo: "NÃO DEFINITIVIDADE DO JULGADO E DA MODULAÇÃO PROPOSTA (...) ALCANCE DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS (...) houve omissão quanto ao fato de que a modulação alcança, de modo literal, apenas as contribuições parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC (...) RESTRINGIR O TERMO INICIAL NA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS À DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE NOS PRESENTES AUTOS (...) DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO LIMITE DE 20 SALÁRIOS (...)IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO". IV - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "As Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Acórdão paradigma para aplicação da sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório. (...) No Tema nº 1.079 (...), o Superior Tribunal de Justiça considerou que "a partir da entradaem vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos", e modulou os seus efeitos "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão" (...) a sua ratio decidendi (...) aplica-se às Exações destinadas ao SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, INCRA, FNDE, ABDI, APEX, entre outros. (...) No tocante à modulação dos efeitos, foi estabelecido no julgamento do Tema 1.079 que tão somente com relação às empresas que ingressaram com Ação Judicial e/ou protocolaram Pedidos Administrativos até a data do início do julgamento,…

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