Processo 0813736-88.2026.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0813736-88.2026.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N° 0813736-88.2026.8.10.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Supermercados Maciel Ltda., pessoa jurídica de direito privado, e os corresponsáveis Raimundo Nonato Coelho Maciel e Maria de Fátima Lopes Maciel, representados por seus advogados, opuseram os presentes embargos à execução fiscal em 09 de abril de 2026 (ID 176906186), insurgindo-se contra a Execução Fiscal nº 0847887-27.2019.8.10.0001, ajuizada pelo Estado do Maranhão para cobrança de créditos tributários de ICMS declarados e não recolhidos, relativos a múltiplos períodos de apuração compreendidos entre os anos de 2018 e 2019, cujo débito consolidado à data do ajuizamento totalizava R$110.775,46 (cento e dez mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Embargante arguiu no plano preliminar, sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal, alegando que o título executivo conteria indicação genérica e imprecisa da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida, limitando-se a listar os artigos 36, 48 e 178-A da Lei Estadual nº 7.799/2002 c/c os artigos 58, 59, 60, 69, 122 e 136 do RICMS, sem discriminar qual dispositivo se refere ao valor principal, qual fundamenta a multa e qual rege os juros. Invocou, para tanto, o art. 202, III, do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), além de precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ainda em sede preliminar, a embargante arguiu a ilegitimidade passiva da corresponsável Maria de Fátima Lopes Maciel. Sustentou que a referida sócia possuía apenas 1% das cotas sociais e não exercia qualquer poder de gerência na empresa, sendo mera quotista, razão pela qual seus bens não poderiam ser alcançados pela execução fiscal, nos termos do art. 135, III, do CTN e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda o redirecionamento contra sócio sem poderes de administração. Alegou que o único sócio-gerente era o Sr. Raimundo Nonato Coelho Maciel, tanto que a 21ª alteração contratual permitia que este assinasse isoladamente. No mérito, a embargante deduziu múltiplas pretensões. Invocou o Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024, sustentando que o ajuizamento da execução fiscal dependeria de prévia tentativa de conciliação administrativa e protesto do título, providências que o Estado do Maranhão não teria comprovado, configurando carência de ação por falta de interesse processual. Requereu, também, a revisão do lançamento tributário, sob o argumento de que a CDA teria origem em suposto "registro a menor nos livros próprios de documentos fiscais", o que configuraria erro material a exigir verificação técnica e contraditória, com alegação de violação ao devido processo legal administrativo. No tocante ao valor do débito, a embargante alegou a ocorrência de excesso de execução, sustentando que a taxa SELIC teria sido cumulada indevidamente com outros encargos, em violação ao art. 406 do Código Civil e à jurisprudência do STJ, que veda o bis in idem. Argumentou que a ausência de planilha discriminada na CDA impossibilitaria a verificação da forma de aplicação da SELIC, requerendo a produção de prova pericial contábil para a…

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