Processo 0813737-23.2025.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813737-23.2025.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0813737-23.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDYMILLA LEITE TEIXEIRA REU: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO D E C I S Ã O Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissão e contradição no decisum. Analisando as razões do embargante, percebo que o recurso consiste em inconformismo quanto à análise do fato superveniente noticiado nos autos, bem como em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à alegada abusividade contratual e à necessidade de reexame da evolução do débito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já decidida, tampouco para adequar o julgado ao entendimento da parte vencida. No caso dos autos, a sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia central, assentando a validade do critério contratual de atualização das parcelas, a ausência de demonstração concreta de abusividade, erro de cálculo, cobrança em duplicidade ou aplicação de índice diverso daquele pactuado. Também foi consignado que a simples alegação de onerosidade excessiva não autoriza, por si só, a revisão judicial do contrato, sendo necessária prova objetiva da abusividade invocada. Quanto ao fato superveniente mencionado pela embargante, consistente na alegada alteração dos valores das parcelas no curso do processo, observo que tal circunstância não inaugura questão nova apta a modificar a conclusão adotada na sentença. Trata-se, em verdade, de argumento voltado a reforçar a tese inicial de abusividade da cláusula de atualização, já expressamente examinada no decisum embargado. Com efeito, a alegação de posterior majoração ou atualização dos valores cobrados está diretamente vinculada ao mesmo critério contratual discutido desde a petição inicial. A sentença, ao reconhecer que a atualização decorre de cláusula previamente pactuada e que não houve comprovação de aplicação de índice diverso, cobrança indevida ou erro objetivo na evolução do débito, apreciou suficientemente a matéria, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou documentos apresentados pela parte quando já adotado fundamento bastante para a solução da controvérsia. Assim, eventual inconformismo quanto à conclusão de que o critério de reajuste é objetivo, verificável e contratualmente previsto deve ser deduzido pela via recursal própria, não por meio de embargos de declaração. Também não se verifica contradição no julgado. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna à própria decisão, existente entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o entendimento judicial e a interpretação pretendida pela parte. No caso, a sentença apresenta fundamentação coerente, tendo concluído pela improcedência dos pedidos com base na ausência de prova suficiente da abusividade e da cobrança indevida. Do mesmo modo, as alegações relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao dever de informação, à inversão do ônus da prova e à necessidade de reavaliação dos documentos apresentados traduzem pretensão de reexame da causa e de modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita…

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