Processo 0813741-43.2024.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0813741-43.2024.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0813741-43.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO ESPERANCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: W. F. DIAS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, TURISMO E AUTOPECAS, VIABUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA Nome: W. F. DIAS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, TURISMO E AUTOPECAS Endereço: Av Augusto Meira Filho, VIABUS TRANSPORTES, 127, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: VIABUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA Endereço: Rodovia Augusto Meira Filho, 127, Centro, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 DECISÃO I. Relatório Trata-se de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) apresentado pela parte exequente, POSTO ESPERANCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, no curso desta ação de execução de título extrajudicial. A execução foi iniciada em 07 de fevereiro de 2024, visando o recebimento do valor de R$ 83.174,60, referente a cinco cheques não pagos pelas empresas executadas (ID 108680585). Após o ajuizamento, a parte exequente emendou a petição inicial para incluir as duas pessoas jurídicas no polo passivo, o que foi deferido por este juízo (IDs 109704342 e 115442045). Foram expedidos os mandados de citação e realizada a penhora, por meio de carta precatória (nº 0801749-18.2024.8.14.0097), de um ônibus de propriedade da executada, avaliado em R$ 162.600,00, conforme auto de penhora e avaliação (ID 139804758, p. 13-14). Na ocasião, o representante da empresa, Sr. João Alves, foi nomeado depositário fiel do bem. Posteriormente, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha") por 60 dias, restou totalmente infrutífera, não sendo encontrado qualquer valor nas contas das executadas (IDs 158960804 e 166840804). Em petição de ID 168615919, a parte exequente requereu a instauração do presente incidente. Alegou, em síntese, fatos supervenientes graves que indicam abuso da personalidade jurídica. Informou que a sede das executadas está abandonada e que o ônibus penhorado desapareceu, configurando dissolução irregular da sociedade, esvaziamento patrimonial e fraude à execução. Com base nesses fatos, pediu o redirecionamento da execução ao sócio administrador, WAGNER FARIAS DIAS, além de outras medidas coercitivas para assegurar o resultado útil do processo. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A questão central a ser decidida é se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, a fim de que o patrimônio pessoal do sócio administrador responda pela dívida. · Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica O ordenamento jurídico brasileiro, como regra, estabelece a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Contudo, em situações excepcionais, a lei permite que essa barreira seja afastada para coibir fraudes e abusos. O artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O § 1º do mesmo artigo esclarece que o desvio de finalidade consiste na "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". O procedimento para tanto está previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Exige-se que a parte demonstre o preenchimento dos…

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