Processo 0813742-56.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813742-56.2025.8.20.0000 Polo ativo IVANILSON ARAUJO Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0813742-56.2025.8.20.0000 Embargante: Ivanilson Araújo Advogado: Dr. Eugenio Pacelli de Araújo Gadelha Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade da citação por hora certa, sob alegação de omissões quanto à ausência de indicação de data e horário da diligência, irregularidade na entrega do mandado a funcionário de condomínio, falta de apuração das razões da ausência do citando e inexistência de advertência sobre curador especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC ao reconhecer a regularidade da citação por hora certa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina de forma clara e fundamentada a validade da citação por hora certa, com base em certidão da oficiala de justiça dotada de fé pública, que atesta a realização de diligências reiteradas e a observância dos requisitos legais. 4. A certidão comprova que houve prévio aviso com indicação de data e horário para retorno, bem como entrega da contrafé a funcionária do condomínio, sem recusa, em conformidade com o art. 248, § 4º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e do tribunal local admite a entrega do mandado a funcionário do condomínio, quando ausente recusa expressa ou justificativa, reforçando a regularidade do ato citatório. 6. Os pontos suscitados pela parte embargante não configuram omissão relevante, pois não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada, representando mero inconformismo com a valoração da prova. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já decidiu fundamentadamente a questão central da controvérsia. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois os precedentes indicados pela parte tratam de hipóteses fáticas distintas, não se aplicando ao caso concreto. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O prequestionamento independe de menção expressa a dispositivos legais, bastando o enfrentamento da matéria jurídica pelo acórdão, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema 1387; STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/11/2021; STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 22/09/2017; STJ, AgInt no REsp 1243767/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 11/12/2020. ACÓRDÃO…
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