Processo 0813746-49.2025.8.10.0040
TJMA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0813746-49.2025.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(s): G3 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros (4) Advogado do(a) REU: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092-A Advogado do(a) REU: MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A Advogado do(a) REU: ROLDAN HENRIQUE SOUSA RODRIGUES - MA15589 Advogado do(a) REU: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573 INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes requeridas, na pessoa de seu(s) advogado(s), ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092-A; MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A; ROLDAN HENRIQUE SOUSA RODRIGUES - MA15589; ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016; LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573 para tomar ciência do(a) decisão, que segue abaixo: transcrito(a): DECISÃO Trata-se de pedido de intervenção de terceiros formulado em id 178654330 pela empresa SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ratificado em id 181751640. Sustenta a postulante, em linhas gerais, que é proprietária do imóvel urbano que está sendo diretamente afetado pelas condutas ilícitas de conotação ambiental objetos da causa, repercutindo-lhe em prejuízos materiais e imateriais. Disse, ainda, que levou os fatos a conhecimento do representante ministerial, motivando o ajuizamento da presente. Concluiu, de tal modo, notadamente pelos prejuízos que vem experimentando, que possui interesse direto na causa, requerendo a sua atuação na condição de assistente litisconsorcial do autor, na forma do art. 119 do CPC. Instadas as partes sobre o requerimento em questão, o autor e os réus CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INTERLAGOS e G3 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA colocaram-se pelo indeferimento do pedido, vide petições de ids 181219609, 177433315 e 181679044. O réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA MONTREAL, por sua vez, peticionou em id 181477640 não se opondo. Os CONDOMÍNIOS VILLA REAL e RESIDENCIAL TERRA DOS PÁSSAROS nada disseram, conforme certidões de ids 182538223 e 182542892. Eis o que importava relatar. Decido. O caso é de indeferimento do pedido de intervenção de terceiros. Embora alegue nutrir interesse jurídico na questio, porquanto proprietária da área urbana ambientalmente degradada por condutas alegadamente de responsabilidade dos réus e, assim, diretamente alcançada pelas consequências inerentes aos fatos controvertidos e rumos da presente demanda, tenho que a motivação apresentada não traduz o necessário interesse ao acolhimento do pleito. Ao dispor sobre a intervenção processual de terceiros, especificamente sobre a "assistência", o diploma processual civil nacional preconiza que, "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119, CPC)". Quanto às suas modalidades, aduz que "o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido” (art. 121, caput, CPC). E mais especificamente sobre a assistência litisconsorcial,…
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