Processo 0813750-37.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813750-37.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento n.º 0813750-37.2026.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB Agravante: Heraldo Rocha Advogada: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523-A) Agravada: Banco BMG S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação declaratória e indenizatória – Decisão saneadora – Indeferimento de prova pericial – Rol do art. 1.015 do CPC – Taxatividade mitigada – Ausência de urgência – Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais, que indeferiu pedido de intimação do banco réu para apresentação de contrato físico com assinatura manuscrita e, subsidiariamente, pedido de realização de prova pericial documentoscópica, sob o fundamento de que a invocação da Lei Estadual nº 12.027/2021 configurou inovação na causa de pedir após a estabilização da lide e de que a perícia requerida pressupunha assinatura manuscrita, ausente e dispensável em hipótese de contratação eletrônica por biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que indefere a apresentação de contrato físico e a produção de prova pericial documentoscópica é recorrível por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ; (ii) estabelecer se há urgência qualificada ou risco de inutilidade do julgamento diferido que autorize o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC admite agravo de instrumento apenas contra decisões interlocutórias que versem sobre as matérias nele previstas, contra hipóteses previstas em legislação especial e contra situações excepcionais reconhecidas pela taxatividade mitigada. 4. O Tema 988 do STJ admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC somente quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, por ocasião da apelação. 5. A decisão que indefere a apresentação de contrato físico e a produção de prova pericial documentoscópica na fase instrutória do procedimento comum relaciona-se à condução da instrução processual e não se enquadra, em regra, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 6. A alegação de cerceamento de defesa, de indevido indeferimento de prova ou de violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 pode ser suscitada oportunamente em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. A ausência de demonstração de urgência qualificada impede a aplicação da taxatividade mitigada, pois o julgamento futuro da questão não se torna inútil com o diferimento da análise para eventual apelação. 8. A decisão agravada não causa dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois não impede a parte de renovar suas alegações ao final da instrução, nem impede o Juízo de origem de apreciar a validade e a regularidade da contratação discutida na ação principal. 9. A existência de anterior decisão de mérito em agravo de instrumento interposto pelo mesmo agravante, na qual se negou provimento a recurso contra o indeferimento da tutela de urgência, reforça a ausência de risco de inutilidade do julgamento diferido, diante da indicação, em cognição sumária, de elementos probatórios favoráveis à regularidade da contratação.…

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