Processo 0813751-41.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0813751-41.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813751-41.2025.8.20.5004 Polo ativo MARIA LUCIA PINTO SERQUIZ DE AZEVEDO Advogado(s): FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO Polo passivo ESMAR COLACO DE LIMA NETO e outros Advogado(s): ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO RECURSO INOMINADO Nº 0813751-41.2025.8.20.5004 ORIGEM: 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal RECORRENTE: ESMAR COLACO DE LIMA NETO ADVOGADOS: ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO RECORRIDO: MARIA LÚCIA PINTO SERQUIZ DE AZEVEDO REPRESENTANTE: FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, LACÔNICAS E ABSTRATAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal, data do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ESMAR COLACO DE LIMA NETO e SAMUEL TAVARES DE AQUINO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos no valor de R$ 4.298,22 formulados na petição inicial, em ação ajuizada por MARIA LUCIA PINTO SERQUIZ DE AZEVEDO. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. Em breve síntese, alega a parte autora, que no dia 16/04/2025, aproximadamente as 18h, conduzia seu veículo Toyota, Corolla, placa RGH 1J26, na Avenida Fabrício Pedrosa, quando sentiu um impacto ao ser atingida em sua traseira pelo veículo Toyota, Corolla, placa QGO0B20, de propriedade de SAMUEL TAVARES DE AQUINO, conduzido por ESMAR COLACO DE LIMA NETO, causando danos ao seu veículo. A parte autora pleiteia o valor de R$ 4.298,22, referente aos danos materiais sofridos e R$ 14.191,07 a título de danos morais. A parte demandada ESMAR COLACO DE LIMA NETO apresentou contestação (id. 160897275) alegando a total improcedência dos pedidos por culpa exclusiva da parte autora. A parte demandada, SAMUEL TAVARES DE AQUINO, não apresentou contestação, conforme certidão de id. 167179526. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (id. 175673602). São os fatos, em síntese. Passo a decidir. O cerne da questão reside na culpa. Em sede de petição inicial, o promovente alega que transitava na Avenida Fabrício Pedrosa, quando o condutor do veículo demandado não teve a atenção e colidiu com a traseira de seu veículo, causando danos. Do cotejo dos elementos constantes dos autos, versões das partes, verifica-se que merece prosperar a pretensão da parte autora, no tocante aos danos materiais, pois comprovada a existência do fato ocasionador do sinistro e o seu responsável, tendo juntado aos autos, os orçamentos Pelo que se constata dos autos, verifica-se que não existe qualquer dúvida quanto à ocorrência do evento…

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