Processo 0813752-56.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813752-56.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0813752-56.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): ELISAFAR PIRES DE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em sua conta bancária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a própria parte autora assevera em sua petição inicial a ocorrência de "descontos indevidos sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, ocorridos de janeiro de 2020 até o mês de novembro de 2024, como mostra os extratos anexados". Dessa narrativa, constata-se a manifesta ausência de demonstração atual de perigo de dano. Não há descontos recentes ou em curso, tendo as referidas cobranças cessado no mês de novembro de 2024. O perigo de dano apto a justificar a excepcionalidade da medida antecipatória deve ser concreto, atual e iminente, o que não se verifica na hipótese dos autos diante da cessação pretérita dos descontos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tratam os autos de pedido de gratuidade da justiça. Despachada a inicial, determinou-se a emenda da petição, para a regular juntada do respectivo cálculo de custas e comprovantes da atual possibilidade financeira da parte autora quanto ao pagamento de custas judiciais. A parte autora juntou documentos no id. 159785741. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais); as custas judiciais representam o valor de R$ 622,19 (seiscentos e vinte e dois reais e dezenove centavos). Diante de tais elementos concretos, verifica-se que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios é a regra posta, sendo a concessão do benefício da gratuidade condicionada à insuficiência de recursos financeiros dos litigantes, logo, exceção à regra. O direito fundamental de acesso à jurisdição é garantia dada a todo cidadão de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CRFB), conformado em uma evolução construída ao longo de um contexto histórico, como bem define Mauro Cappelletti¹. As despesas processuais, custas e honorários de advogado, no contexto brasileiro de desigualdade econômica e social, e, sem a previsão da concessão da gratuidade da justiça, configurariam, em muitos casos, verdadeiro impedimento ao acesso ao Poder Judiciário. A gratuidade da justiça é, assim, um instrumento que materializa a isonomia no acesso à jurisdição e previne a ocorrência de um sistema de “justiça censitária”, seja em relação aos absolutamente hipossuficientes ou àqueles para os quais o custeio da demanda judicial represente um ônus desproporcional à sua realidade econômica². Nesse particular, resta evidente que o benefício da gratuidade da justiça não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de isonomia para garantir o acesso ao Judiciário. Sob essa perspectiva, importa reconhecer que não existe no ordenamento direito à isenção geral de pagamento de custas e despesas processuais. O que se…

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