Processo 0813756-41.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0813756-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agua Branca - Agravante: Cileide de Araújo Feitoza - Agravante: Sandra de Araújo Feitoza - Agravante: Gilda de Araújo Feitoza Lima - Agravante: Gildete de Araújo Feitoza Nicodemos - Agravada: Silene de Araújo Feitoza Sousa - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0813756-41.2025.8.02.0000 Recorrentes : Cileide de Araújo Feitoza e outros. Advogado : Ricardo Eloy Lima Dantas (OAB: 12843/AL). Recorrida : Silene de Araújo Feitoza Sousa. Defensor P : Andréa Carla Tonin (OAB: 10476/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Cileide de Araújo Feitoza e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziram as partes recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 108 do Código Civil, bem como que incorreu em dissídio jurisprudencial, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 338/343, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes. Nesse mister, relembro que tais requisitos permanecem divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Quanto ao pagamento do preparo, destaco que as partes recorrentes pugnaram pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita. No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça. Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados). Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados). A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa…
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