Processo 0813756-83.2025.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813756-83.2025.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0813756-83.2025.8.22.0000 Agravo de Instrumento e Agravo Origem: 7060743-88.2025.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Proteção à Infância e Juventude Agravante/Agravado: F. M. G., representado por sua genitora F. M. V. Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Agravado/Agravante: E. D. R. Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravado: M. D. P. V. Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 31/10/2025 Interposto em 11/12/2025 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA FIXADA, POR MAIORIA. VENCIDO EM PARTE O RELATOR.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA. CONSULTAS ESPECIALIZADAS. DEMORA EXCESSIVA NA FILA DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO CONFORME A REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por menor representado por sua genitora contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência para fornecimento de consulta de retorno em neurologia pediátrica, consulta em terapia ocupacional, consulta em psicologia infantil e consulta em psicopedagogia. O agravante, criança em avaliação e diagnóstico de transtorno do desenvolvimento intelectual leve, CID-10 F70, sustenta aguardar atendimento há longo período, conforme registros do SISREG. Contra a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal, o Estado de Rondônia interpôs agravo interno, e o Município de Porto Velho apresentou contraminuta arguindo ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada ao fornecimento das consultas especializadas pleiteadas; (ii) estabelecer se a demora administrativa na regulação pública, no caso de criança em investigação diagnóstica, configura mora irrazoável apta a justificar intervenção judicial; (iii) determinar se, preservada a responsabilidade solidária dos entes federativos, é cabível o direcionamento inicial do cumprimento conforme a repartição administrativa de competências do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos juntados demonstram que o menor, de 12 anos, aguarda atendimento por lapso prolongado, com registros no SISREG desde 23/06/2023 e 18/06/2025, além de classificação “Amarelo - emergência”, o que evidencia mora administrativa incompatível com a necessidade concreta do caso. O perigo de dano, em matéria de saúde, não se restringe ao risco imediato de morte, pois o atraso no acesso a consultas especializadas compromete a investigação clínica, retarda a definição terapêutica e pode acarretar prejuízo ao desenvolvimento da criança. A espera prolongada na regulação pública, sem atendimento efetivo, ultrapassa o parâmetro do Enunciado 93 do FONAJUS/CNJ, segundo o qual se considera excessiva a espera superior a 100 dias para consultas e exames. Os entes federativos mantêm responsabilidade solidária na prestação do serviço de saúde, e a repartição administrativa de competências não afasta a legitimidade passiva nem autoriza a revogação da tutela recursal. O direcionamento do cumprimento encontra fundamento na organização…

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