Processo 0813757-02.2024.8.19.0028

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0813757-02.2024.8.19.0028
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0813757-02.2024.8.19.0028 Assunto: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses Ação: 0813757-02.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00176565 RECTE: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ RECORRIDO: JEFERSON SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARIA ALICE NETTO LADISLAU OAB/RJ-215606 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº: 0813757-02.2024.8.19.0028 Recorrente: MUNICÍPIO DE MACAÉ Recorrido: JEFERSON SOUZA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Público, assim ementado: Apelação Cível/Remessa Necessária. Pretensão do autor de progressão e promoção funcional, com o pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, sob o fundamento, em síntese, de que prestou concurso para guarda municipal, mas optou por sua alocação no cargo de agente de trânsito especial, em 26 de fevereiro de 2013, não tendo o ente público providenciado o devido enquadramento, apesar de preencher os requisitos necessários. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Preliminar de necessidade de sobrestamento do feito que se rejeita, eis que o IRDR n.º 0091492-68.2023.8.19.0000 foi julgado no dia 15 de novembro de 2025 e tratou da Lei Complementar Municipal n.º 196, de 27 de dezembro de 2011, enquanto que a carreira do demandante é regida pela Lei Complementar Municipal n.º 215, de 19 de dezembro de 2012, que estruturou a carreira dos agentes de trânsito. Servidor que optou por sua alocação na nova categoria, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar Municipal n.º 215/12. Progressão que exige 03 (três) anos de estágio probatório, obtenção de grau mínimo nas duas últimas avaliações de desempenho e cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no padrão salarial em que se encontre. Preenchimento dos requisitos pelo servidor. Promoção que depende de existência de vagas, disponibilidade orçamentária, classificação do servidor no chamado almanaque, podendo o trabalhador concorrer quando cumprir determinadas exigências, quais sejam, interstício mínimo indicado para a classe correspondente, ter sido aprovado, dentro do número de vagas no curso específico para o cargo para o qual está concorrendo, não ter sido punido com 03 (três) advertências e/ou 1 (uma) suspensão nos últimos períodos avaliados, estar em efetivo exercício do seu cargo e desempenhando atividade vinculada ao trânsito. Ausência de dotação orçamentária que não impede o direito subjetivo do servidor. Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não se pode ignorar os demais critérios subjetivos e objetivos para avanço funcional, havendo, inclusive, necessidade de aprovação dentro do número de vagas para a classe almejada, de modo que não pode o Judiciário reconhecer o direito à promoção ao último nível da carreira de todos que ingressarem em Juízo, unicamente com base no…

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