Processo 0813759-61.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813759-61.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813759-61.2024.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS Polo passivo P. L. D. J. F. S. Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação ao custeio de tratamento em regime de internação domiciliar (home care). A embargante alega omissão quanto à existência de cláusula contratual excludente e à ausência do procedimento no rol da ANS. O embargado, em sede incidental, requer a extensão do acompanhamento para ambiente escolar e denuncia descumprimento de obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não acolher a tese de exclusão contratual e de taxatividade do rol da ANS para o serviço de home care; (ii) verificar a possibilidade de análise de pedido incidental de extensão de cobertura em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração possuem escopo restrito ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Pedidos incidentais que inauguram nova controvérsia e extrapolam os limites do acórdão embargado devem ser apreciados em via própria, e não em sede de aclaratórios. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta a decisão em entendimento jurisprudencial consolidado que supera a tese da parte, ainda que não rebata todos os argumentos individualmente. A recusa de cobertura de home care configura prática abusiva quando o tratamento é indicado pelo médico como substituto à internação hospitalar, por ser um desdobramento desta. A taxatividade do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do atendimento domiciliar, conforme entendimento pacificado nas instâncias superiores e súmulas locais. O prequestionamento para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores encontra-se satisfeito pela regra do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e sua negativa pela operadora de plano de saúde é abusiva. 2. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria de mérito ou a análise de pedidos incidentais que extrapolem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 1.022, II e 1.025. Súmula nº 608 do STJ. Súmula nº 29 do TJRN. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2115852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 12.08.2024. TJRN, AI nº 0802449-89.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 04.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão…

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