Processo 0813759-81.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813759-81.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0813759-81.2026.8.20.5004 AUTOR: SIMONE CARLA DE LIMA BRITO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual a autora pleiteia que a demandada suspenda a cobrança das mensalidades das disciplinas Aspectos humanos e socioculturais e Processos psicopatológicos e contemporaneidade até que a decisão de mérito transite em julgado, sob pena de multa. Passo a decidir. Na hipótese em comento, os elementos colacionados ao processo não são suficientes para firmar a convicção necessária da existência dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, sem ouvir a parte contrária. Assim, considerando a natureza do pleito liminar requerido pela parte autora e a possibilidade de ouvir a outra parte, conforme art. 300, § 2°, CPC, entendo prudente, em consonância com o princípio do contraditório, determinar a intimação da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de liminar. Diante do exposto, indefiro, por enquanto, a medida pleiteada e determino a citação da parte promovida, bem como sua intimação para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 5 dias, podendo cumprir voluntariamente a pretensão relativa à medida liminar, caso não tenha razões suficientes para a resistência, evitando-se o agravamento do dano e de eventual indenização. Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência. Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade. Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3. Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento…

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