Processo 0813759-93.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0813759-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Í R. S. A. (Representado(a) por sua Mãe) A. V. C. da S. A. - Agravado: E. de A. - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0813759-93.2025.8.02.0000 Recorrente: Í. R. S. A. (Representado(a) por sua Mãe) A. V. C. da S. A.. Advogado: Willian Teixeira Paulino (OAB: 15586/AL). Recorrido: E. de A.. Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Í. R. S. A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 2º, 6º, 7º e 19-M da Lei nº 8.080/1990 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 149. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Verifica-se que a parte recorrente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição inicial. Contudo, em nenhum momento durante a tramitação do feito, seja no curso do processo de conhecimento, na tramitação perante a instância singela ou nesta instância recursal, ou nos sucessivos incidentes de cumprimento de sentença, houve a apreciação do referido pedido. Nesse diapasão, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, seja por falta de impugnação ou omissão em julgamento, presume a concessão do benefício, ou seja, a ausência do indeferimento implica nos efeitos da concessão, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO…
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