Processo 0813761-56.2022.8.10.0029

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0813761-56.2022.8.10.0029
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813761-56.2022.8.10.0029 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS Advogado: Marcelo Nunes de Sousa Leal AGRAVADO: GIANCARLOS DE SOUSA LIMA Advogada: Maria Selma de Oliveira Bonfim - OAB/MA nº 9.944 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE DO VÍNCULO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NO CURSO DA RELAÇÃO LABORAL. INEXISTÊNCIA DE NOVO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 363 DO TST E DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por Giancarlos de Sousa Lima, condenando o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período de contratação irregular sem prévia aprovação em concurso público, observada a prescrição quinquenal. O agravante sustenta que o autor exerceu cargo em comissão de Diretor Geral do Hospital Geral entre maio de 2014 e junho de 2015, defendendo a exclusão desse período da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício de cargo em comissão no curso de contratação originariamente nula afasta o direito aos depósitos de FGTS; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em razão da interposição do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal e atrai a incidência da Súmula nº 363 do TST, assegurando ao trabalhador apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e dos depósitos do FGTS. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705140, reconhece que a contratação irregular pela Administração Pública não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvando apenas o direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos fundiários previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 5. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 assegura expressamente o direito aos depósitos de FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido declarado nulo em razão da ausência de concurso público. 6. O exercício de cargo em comissão no curso da relação laboral não descaracteriza a natureza precária e irregular do vínculo originário quando inexistente demonstração de constituição de vínculo jurídico-administrativo autônomo. 7. A continuidade da prestação de serviços entre dezembro de 2010 e junho de 2017 evidencia a manutenção de única relação jurídica irregular, sem ruptura contratual apta a configurar nova investidura regularmente constituída. 8. A designação para função de direção dentro da mesma relação laboral não convalida parcialmente o vínculo nulo nem afasta os efeitos jurídicos decorrentes da contratação irregular. 9. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de hipóteses de nomeação exclusiva e originária para cargos em comissão regularmente constituídos. 10. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é cabível quando o recurso, embora improcedente, não se revela manifestamente inadmissível ou protelatório. 11. A majoração de honorários recursais é…

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