Processo 0813763-63.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813763-63.2026.8.14.0000 COMARCA: NOVO PROGRESSO AGRAVANTE: JOSE NATIVO ZIMMERMANN E DELCI ZIMMERMANN ADVOGADOS: CARLA SANTORE OAB/PA 12.445 AGRAVADOS: EDVALDO DO NASCIMENTO DE LIMA E DOMINGAS RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face de execução fundada em contrato de compra e venda de imóvel rural. Os agravantes sustentam a nulidade do título executivo extrajudicial em razão de suposta inserção posterior de assinaturas de testemunhas e a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na exceção do contrato não cumprido, alegando ausência de documentação necessária à transferência do imóvel. Requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se as alegações de nulidade do título executivo e de inexigibilidade da obrigação evidenciam probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, requerimento da parte, probabilidade do direito, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de nulidade do título executivo fundada em suposta divergência entre as vias do contrato e na autenticidade das assinaturas das testemunhas demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 5. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, em juízo preliminar, a incidência da exceção do contrato não cumprido, pois há comprovação da emissão da guia para recolhimento do ITBI, o contrato individualiza adequadamente o imóvel e não condiciona o pagamento à entrega de documentação técnica adicional pelos vendedores. 6. A imissão dos compradores na posse do imóvel desde a celebração do contrato demonstra, em análise inicial, o cumprimento de parcela substancial das obrigações assumidas pelos vendedores, enfraquecendo a alegação de inexigibilidade da obrigação. 7. A ausência de penhora, depósito judicial ou caução suficiente impede a concessão do efeito suspensivo, por constituir requisito legal autônomo e cumulativo, cuja dispensa somente se admite em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Nativo Zimmermann e Delci Zimmermann contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso, nos autos dos Embargos à Execução nº 0802255-03.2025.8.14.0115, que indeferiu o pedido…
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