Processo 0813763-81.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0813763-81.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL Rua Ernandes de Oliveira, 298 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-530ROBER FUENMAYOR QUINTERO Rua Izidio Galdino da Silva, 1463 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-516 Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/A Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n 4º andara - Sede na Cidade de Deus ( Prédio Prata) - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - Telefone: Não informado SENTENÇA Tratam os autos de Ação Indenizatória por Danos Morais, pelo rito do Juizado Especial Cível, proposta por CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL e R F QUINTERO EIRELI em face de BANCO BRADESCO S/A. Narram os autores que, em 09/06/2022, a empresa R F Quintero Eireli firmou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 5.868.212, no valor de R$ 105.000,00, com garantia fiduciária sobre o veículo VW/8.160 DRC 4X2, placa NAX5108. Em 19/11/2025, no bojo do Processo nº 0822012-89.2024.8.23.0010 (busca e apreensão), as partes celebraram acordo judicial pelo qual a dívida confessada de R$ 143.992,67 foi liquidada mediante pagamento de R$ 40.000,00, integralmente adimplido na mesma data (EP. 1.15). Ainda em 19/11/2025, a empresa vendeu o veículo ao coautor Christian Anderson Braz do Amaral (EP. 1.19). Alegam que, apesar da quitação, o banco réu não procedeu à baixa do gravame e das restrições sobre o veículo. Em 04/12/2025, o autor Christian teria sido abordado em barreira policial ao transportar o veículo, sendo informado da existência de ordem de busca e apreensão ativa, com risco iminente de perda do bem. Para regularizar, foi necessário ingressar com pedido liminar nos autos da busca e apreensão (ep. 103.1). Em 26/03/2026, ao tentar vender o veículo, constatou que o gravame ainda permanecia ativo, impedindo a transferência. O banco, pelo canal Alô Bradesco, respondeu informando que o gravame teria sido baixado em 08/07/2016, informação inverídica (ep. 1.21). Suportaram diversos protocolos de reclamação sem solução. Requerem a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e a produção de provas. Citado (EP. 21), o réu apresentou contestação arguindo teses de ilegitimidade passiva, e no mérito, sustentou que o pagamento de R$ 40.000,00 foi parcial diante da dívida de R$ 143.992,67, inexistindo quitação; que a manutenção do gravame era legítima; que os autores tinham ciência das pendências; e que não há dano moral, mas mero aborrecimento. In casu, revelando-se que a matéria é exclusivamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). É o relatório, embora dispensado. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. As provas documentais são suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão controvertida é essencialmente de direito, lastreada na interpretação do acordo e na comprovação documental do pagamento. Ademais, a relação jurídica estabelecida…
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