Processo 0813766-53.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813766-53.2024.8.20.5001 Polo ativo CLARA CELINA BOTELHO AZEVEDO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): REMO HIGASHI BATTAGLIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS. CARÁTER REPARADOR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TEMA 1.069 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar operadora de plano de saúde a autorizar a realização de procedimentos cirúrgicos de mastopexia/correção de hipertrofia mamária bilateral e lipoaspiração de abdome, dorso e flancos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os procedimentos indicados possuem caráter meramente estético ou reparador; (ii) a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde no contexto de paciente pós-cirurgia bariátrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.069, firmou entendimento de que é obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-bariátricos, desde que comprovada sua necessidade clínica. 4. A prova pericial produzida nos autos concluiu que os procedimentos deferidos possuem caráter reparador, integrando a continuidade do tratamento da obesidade mórbida, afastando a alegação de finalidade exclusivamente estética. 5. A operadora não se desincumbiu de demonstrar que os procedimentos possuem natureza meramente estética, sendo legítima a conclusão adotada pelo juízo de origem. 6. A sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, julgado em 13.09.2023 (Tema 1.069). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 34642292) interposta pela UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença (Id. 34642291) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação em epígrafe, ajuizada por CLARA CELINA BOTELHO AZEVEDO, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a parte ré a autorizar apenas os procedimentos de Mastopexia/ Correção da hipertrofia mamaria – 2X bilateral e Lipoaspiração de Abdome, dorso e flancos. Em suas razões, aduziu, em síntese, que a promoção da realização das cirurgias em caráter liminar antes do julgamento definitivo do mérito gerou consequência processual gravíssima ao dificultar a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Ademais, defendeu que os procedimentos listados possuem finalidade meramente estética, desprovidas de caráter reparador ou funcional, razão pela qual não estariam cobertos pelo contrato do plano de saúde.…
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