Processo 0813770-32.2025.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813770-32.2025.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO JANUARIO DE LIMA Advogado(s): ELISSANDRO ALVES DE LIMA Polo passivo PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0813770-32.2025.8.20.5106 Apelante: Município de Mossoró Advogado: Francisco Abraão Rodrigues Sampaio Apelado: Espólio de Francisco Januário de Lima Advogado: Elissandro Alves de Lima Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EMPRESA EXTINTA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR A CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que declarou a nulidade dos lançamentos fiscais referentes às Taxas de Localização e Funcionamento (TLF) dos exercícios de 2010 a 2015 e da Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX-1, reconhecendo a inexistência do débito tributário e determinando a expedição de Certidões Negativas de Débito em nome do espólio, com condenação proporcional em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os lançamentos da Taxa de Localização e Funcionamento realizados nos exercícios de 2010 a 2015 revestem-se de validade jurídica, considerando a extinção formal da empresa POSTO BELO HORIZONTE LTDA-ME desde maio de 2001 e a ausência de estabelecimento ativo sobre o qual o poder de polícia pudesse ser exercido; (ii) estabelecer se o descumprimento da obrigação acessória de comunicar a baixa cadastral ao Município configura fundamento suficiente para redirecionar os ônus sucumbenciais ao espólio autor, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa de Localização e Funcionamento tem como fato gerador o efetivo ou potencial exercício do poder de polícia sobre estabelecimento ativo, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do CTN, pressupondo a existência de atividade empresarial a ser fiscalizada. 4. A inscrição da pessoa jurídica no cadastro mobiliário municipal gera presunção relativa de exercício da atividade, ilidível por prova inequívoca da extinção regular da empresa e da ausência de qualquer estabelecimento ativo no período cobrado. 5. Comprovada a extinção formal da empresa desde 24/05/2001, com baixa no CNPJ e averbação do distrato social na JUCERN, e demonstrado que o imóvel passou à posse de outra empresa com CNPJ distinto desde então, resta evidenciada a ausência de fato gerador da TLF nos exercícios de 2010 a 2015. 6. O descumprimento da obrigação acessória de promover a baixa cadastral não autoriza a imputação de responsabilidade tributária por fatos geradores inexistentes, podendo, quando muito, ensejar penalidades específicas por infração administrativa. 7. A sucessão processual reconhecida em processo distinto não cria responsabilidade tributária automática dos espólios dos sócios, cuja configuração dependeria da demonstração dos requisitos dos arts. 134 e 135 do CTN. 8. O descumprimento da obrigação acessória de promover a baixa cadastral, mantida ativa por 16 anos após a extinção formal da pessoa jurídica, configura conduta omissiva do contribuinte que deu…
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