Processo 0813770-95.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813770-95.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n° 0813770-95.2025.8.10.0034 Autor(a): VANESSA DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ARAUJO SANTOS NETO - MA28683, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VANESSA DA SILVA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, qualificados nos autos. A Autora afirma ter sido admitida para o cargo de Assistente de Administração, laborando entre 31/01/2022 e 31/12/2024. Relata que, no referido período, o ente municipal negligenciou o depósito dos valores destinados ao FGTS. Em suas razões, a parte autora pugna pelo reconhecimento da nulidade do contrato e pela condenação do requerido ao pagamento dos saldos de FGTS. Pleiteia também o pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS, totalizando o valor da causa em R$ 5.960,54. A inicial foi distribuída em 17/12/2025. Juntou documentos. Contestação ofertada pelo réu, sustentando a ausência do preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita à parte autora, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a inexistência de direito ao recebimento das verbas reclamadas. A autora apresentou réplica tempestivamente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição. Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando modulação dos efeitos da decisão. Estabeleceu, então, que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, enquanto que, para os casos em que o interregno já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento, aplicando-se igualmente o prazo, quinquenal ou trintenário, para a contagem da prescrição intercorrente. A presente demanda foi ajuizada em 17/12/2025. Considerando que o contrato de trabalho irregular teve início apenas em 31/01/2022, verifica-se que o lapso temporal transcorrido entre a lesão ao direito e a propositura da ação é inferior a cinco anos. Logo, não há falar em ocorrência de prescrição. O relógio prescricional sequer teve tempo hábil para aniquilar a pretensão da autora. Do mérito Restou incontroverso nos autos que a Autora foi contratada pelo Município durante o período de 31/01/2022 a 31/12/2024, no cargo de Assistente de Administração. Dispõe o art. 37, II da CF que o ingresso no serviço público é condicionado à prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, a saber: Art. 37. A administração…

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