Processo 0813773-86.2024.8.19.0211
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0813773-86.2024.8.19.0211 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0813773-86.2024.8.19.0211 Protocolo: 3204/2026.00387834 RECTE: EUGENIO CARLOS DA SILVA COELHO ADVOGADO: MARIANA FURGENCIO DA SILVA OAB/PR-125255 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ-164272 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/RJ-176786 RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0813773-86.2024.8.19.0211 Recorrente: EUGENIO CARLOS DA SILVA COELHO Recorrido: BANCO PAN S.A. E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 26/40, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão prolatado pela 20ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I DO CPC. SUPERENDIVIDAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por consumidor que teve a ação extinta sem resolução do mérito, em demanda fundada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que visava à repactuação de dívidas sob alegação de superendividamento. II. Questão em Discussão Verificação da existência dos requisitos legais para a caracterização do superendividamento e a consequente admissibilidade da repactuação judicial de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021, especialmente à luz dos parâmetros do mínimo existencial estabelecidos pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. III. Razões de Decidir Ausência de comprovação de superendividamento nos termos do artigo 54- A, §1º, do CDC. Exclusão, por expressa previsão legal (Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, "h"), dos empréstimos consignados regulados por legislação específica no cálculo do comprometimento do mínimo existencial. Renda líquida do autor bem superior ao valor mínimo previsto (R$ 600,00), conforme Decreto nº 11.567/2023. Inobservância dos requisitos formais e procedimentais para a repactuação judicial de dívidas. Possibilidade de ajuizamento de ação sob rito comum, desde que adequadamente fundamentada. IV. Dispositivo e Tese Desprovimento do recurso. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Tese: A caracterização do superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC exige a demonstração da impossibilidade de quitação das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, desconsideradas as parcelas de empréstimos consignados regulados por legislação específica. A ausência desses elementos inviabiliza a repactuação judicial prevista no art. 104-A do CDC. Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana); art. 5º, inciso II (princípio da legalidade); art. 5º, inciso XXXII (dever fundamental do Estado na proteção ao consumidor); art. 5º inciso XXXV (acesso à justiça); art. 6º (efetivação dos direitos fundamentais sociais - mínimo existencial de consumo) e art. 2º e 60, § 4º, inc. III (separação de poderes) através do Decreto nº 11.150/22. Reitera a alegação de superendividamento. Contrarrazões às fls. 46/47. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, o detido exame das…
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