Processo 0813774-59.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0813774-59.2026.8.20.5001 Autor: RAQUEL FONTES DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAQUEL FONTES DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A,, conforme petição inicial de ID 177724092, sob fundamento de que foi inscrita no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil sem notificação prévia. Requer a exclusão do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apresenta extrato de anotações ao ID 177724094. Antecipação da tutela indeferida, ID 180753686. Justiça gratuita concedida no mesmo ato. Contestação ao ID 185819103. Preliminarmente impugna a parte ré pelo valor da causa, bem como pela demora no ajuizamento da ação. Sustenta que os registros foram realizados no exercício regular de direito, nos termos da legislação que rege o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano indenizável. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, compulsando os autos, verifiquei que a autora apontou o valor perseguido a título de danos morais somado ao valor da inscrição negativada, parâmetros que se mostram compatíveis com o conteúdo econômico da lide. Isso posto, REJEITO, a preliminar suscitada. Quanto a alegação de que a parte autora demorou excessivamente para ajuizar a presente demanda não merece acolhimento, porquanto o mero decurso do tempo, desde que observado o prazo prescricional legalmente previsto, não constitui causa de extinção do processo, tampouco configura abuso de direito ou afronta à boa-fé objetiva. No ordenamento jurídico brasileiro, a perda da pretensão em razão do tempo submete-se ao instituto da prescrição, cujos prazos são taxativamente previstos em lei. Assim, inexistindo prescrição consumada, não cabe ao julgador criar restrição não prevista pelo legislador para impedir o exercício do direito de ação, garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, observa-se que a controvérsia decorre de apontamento constante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a informação lançada em novembro de 2021, tendo a presente ação sido ajuizada em fevereiro de 2026. Ainda que se considere tal marco temporal, não se verifica a ocorrência da prescrição, circunstância que afasta qualquer óbice ao exame do mérito da demanda. Ademais, eventual lapso temporal entre o fato narrado e a propositura da demanda constitui circunstância que pode ser valorada no contexto probatório, mas não possui aptidão para impedir o conhecimento da pretensão deduzida em juízo, especialmente quando inexistente demonstração concreta de prejuízo processual à parte adversa. Logo, REJEITO a preliminar de demora no ajuizamento da ação. Superadas às questões preliminares. Passo à análise do mérito. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito; sendo desnecessárias novas diligências probatórias. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à ausência de notificação do registro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.