Processo 0813780-24.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível nº 0813780-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Renato Paz Gomes Júnior Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Advogada: Dayane da Silva Gavilan (OAB: 29607/MS) Apelado: Aguas Guariroba Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogado: Erich Wyatt (OAB: 124891/RJ) APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO. COBRANÇA DE MULTA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Renato Paz Gomes Júnior contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar ilícita a cobrança de multa aplicada por Águas Guariroba S/A e condenar a ré à restituição do valor pago (R$ 988,47), com correção pela taxa Selic, afastando, contudo, a indenização por danos morais por ausência de prova do abalo extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, na hipótese de cobrança indevida de multa aplicada por concessionária de serviço público essencial, sem prévia notificação pessoal do consumidor, configura-se dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante ao dano moral, a cobrança indevida, ainda que decorrente de falha na prestação de serviço público essencial, não gera automaticamente abalo extrapatrimonial indenizável. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples cobrança irregular, sem prova de constrangimento, inscrição em cadastros de inadimplentes, suspensão do serviço ou outro evento capaz de atingir a dignidade do consumidor, configura mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral. 5. O apelante, a quem incumbia o ônus de comprovar o dano moral (art. 373, I, do CPC), desistiu da produção de prova oral na audiência designada para tal fim, não demonstrando qualquer situação concreta de sofrimento, constrangimento ou lesão à sua dignidade além do prejuízo patrimonial já reparado. 6. O reconhecimento do dano moral in re ipsa exige que a própria natureza do ato ilícito seja suficiente para evidenciar a lesão à esfera íntima do ofendido. Situações como inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou interrupção injustificada de serviço essencial se distinguem do presente caso, no qual houve exclusivamente a cobrança indevida de multa, paga de forma parcelada, sem prova de qualquer desdobramento mais grave. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de multa aplicada por concessionária de serviço público essencial, sem prévia notificação pessoal do consumidor, não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo ônus do consumidor comprovar o efetivo abalo a direito da personalidade, quando ausente qualquer fato concreto de maior gravidade, como negativação indevida ou interrupção do serviço. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.