Processo 0813781-42.2025.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813781-42.2025.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0813781-42.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA REJANE SILVA E SOUSA REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por Mara Rejane Silva e Sousa em face de Medplan Assistência Médica Ltda e Humana Assistência Médica Ltda, conforme petição inicial (ID 165618905). Síntese da narrativa autoral: (a) A autora era titular de plano de saúde empresarial vinculado ao Município de Caxias/MA, administrado pela Intermed, cujos descontos eram realizados em folha de pagamento; (b) Encerrado o convênio entre a Prefeitura de Caxias e a Intermed, contratou plano de saúde individual junto à Unimed; (c) Passados cerca de três meses, foi surpreendida com a emissão de boleto no valor de R$472,55 pela empresa Medplan, relativo a plano que afirma jamais haver contratado; (d) Em contato com a funcionária Samara, foi informada de que a associação cadastrou automaticamente todos os antigos contratantes do plano da Intermed no plano da Medplan, sem ciência ou autorização da autora, sendo orientada a solicitar a exclusão, o que fez por formulário e por e-mail; (e) Em 2025, ao pretender aderir ao plano da Humana Saúde, foi impedida sob a alegação de existência de débito junto à Medplan, empresa por aquela incorporada; (f) Mesmo após novos contatos com os canais de atendimento das rés, permaneceu impedida de aderir a novo plano. Após apresentar suas considerações jurídicas, a parte demandante formulou os seguintes pleitos: (a) o deferimento da tutela provisória de urgência para suspensão imediata de qualquer cobrança existente nos sistemas das rés em seu nome, possibilitando-a contratar plano de sua escolha, sob pena de multa diária; (b) a procedência da ação para declarar inexistente o débito entre a autora e as rés, possibilitando-a contratar plano de sua escolha; (c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Tutela de urgência deferida conforme decisão ID 166219982, que determinou às rés a suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias, de toda e qualquer cobrança registrada em seus sistemas internos em nome da autora, decorrente do plano supostamente contratado com a Medplan, bem como a obrigação de permitir a contratação regular de plano de saúde, sem óbice fundado na dívida discutida nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citadas, as rés apresentaram contestação (ID 168174169), na qual, em síntese: arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão administrativa, financeira e operacional do contrato coletivo por adesão n. MD5007285-01 seria de responsabilidade exclusiva da administradora de benefícios G2C Administradora de Benefícios, não detendo as operadoras ingerência sobre emissão de boletos, controle de pagamentos ou atualização cadastral; impugnaram a gratuidade da justiça deferida à autora; sustentaram, no mérito, a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e a ausência de ato ilícito, afirmando inexistir, em seus sistemas, registro de inadimplência ou restrição em nome da autora; e negaram a configuração de dano moral indenizável, ao argumento de…

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