Processo 0813782-69.2026.8.14.0000
TJPA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0813782-69.2026.8.14.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ASSUNTO: Retificação de Registro Civil / Indenização por dano material SUSCITANTE(S): Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SUSCITADO(S): Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO DE ORIGEM: 0907683-95.2025.8.14.0301 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE VIS ATTRACTIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JUÍZO CÍVEL COMUM. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém em face do Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela cautelar de urgência ajuizada por Karla Karina Oliveira da Costa e Patrícia Danielle Oliveira da Costa contra Conceição Correa da Silva. A ação originária funda-se em suposto ato ilícito consistente na alegada omissão dolosa da existência das autoras como filhas do falecido Luiz Felipe da Costa em assento de óbito e na posterior utilização dessa informação para habilitação e levantamento de valores em processo perante a Justiça Federal. O Juízo da 12ª Vara declinou da competência em favor do Juízo da 6ª Vara, por conexão e prevenção com ação de retificação de registro civil em curso nesta unidade; o Juízo da 6ª Vara recusou a competência, ao fundamento de que a ação registral possui natureza de jurisdição voluntária, enquanto a demanda remetida é ação contenciosa indenizatória fundada em responsabilidade civil por ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conflito negativo de competência comporta julgamento imediato, sem nova oitiva dos juízos em conflito e sem remessa ao Ministério Público; (ii) estabelecer se a ação indenizatória por danos materiais e morais deve ser deslocada ao juízo perante o qual tramita ação de retificação de registro civil fundada em fatos correlatos; e (iii) determinar se a eventual prejudicialidade externa entre a retificação registral e a ação indenizatória modifica a competência ou apenas autoriza providências processuais, como a suspensão do feito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito negativo de competência configura-se quando dois juízos se consideram incompetentes e atribuem reciprocamente a competência, hipótese verificada com a declinação realizada pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém e a recusa formulada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 4. A nova oitiva formal dos juízos em conflito mostra-se desnecessária quando as decisões trasladadas ao incidente já explicitam, de modo suficiente, os fundamentos da divergência, pois a repetição do ato não possui utilidade processual concreta e contraria a duração razoável do processo. 5. A remessa do conflito ao Ministério Público não se impõe quando a ação originária é demanda individual, patrimonial e indenizatória, proposta por pessoas capazes contra pessoa natural, sem interesse de incapaz, litígio coletivo possessório, interesse público ou social qualificado, ou outra hipótese legal de intervenção obrigatória. 6. A competência deve ser definida pela…
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