Processo 0813784-31.2025.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0813784-31.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em face BANCO BV - BANCO VOTORANTIM S.A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Narrou a parte autora, em síntese, que no dia 06 de julho de 2025, recebeu em seu e-mail pessoal uma proposta de empréstimo digital, supostamente oferecida pelo Banco BV, com condições facilitadas, liberação rápida e sem burocracia. Ao clicar no link, foi redirecionado a uma página que reproduzia visualmente o site oficial da BV Financeira, com identidade visual, logotipo e estrutura idênticos aos canais legítimos do banco. Aduziu que como medida de precaução, copiou o link recebido e colou no Google, buscando verificar sua legitimidade. Para sua surpresa, o mesmo link apareceu como "anúncio patrocinado" no topo da busca, ou seja, promovido e impulsionado pela plataforma Google Ads, reforçando a aparência de confiabilidade do conteúdo. Destacou que convencido de que se tratava de proposta verdadeira, e diante da necessidade de arcar com custos educacionais, prosseguiu com a solicitação, enviando seus documentos. Todavia, após a suposta "aprovação", foi induzido a realizar dois pagamentos via Pix, de R$ 27,87 e R$ 29,87. Informou que nenhum valor foi creditado em sua conta bancária, e novas taxas passaram a ser cobradas, configurando evidente fraude eletrônica por meio de site falso impulsionado como anúncio patrocinado. Ao perceber o golpe, registrou boletim de ocorrência e comunicou o Procon, contudo, sem sucesso. Assim, requereu em sede de tutela de urgência a remoção do link fraudulento da internet. Por fim, indenização pelos danos materiais e morais suportados. Decisão no id. 213536679 indeferiu a tutela pleiteada. Contestação do segundo réu (Google) no id. 220537343. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou quea Busca da Google não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas indexadas ao buscador. Destacou que o Marco Civil da Internet estabelece que a remoção de conteúdo virtual somente é admissível mediante prévia ordem judicial, a qual deve constar a localização exata do conteúdo a ser retirado. Aduziu que enquanto provedora de uma aplicação de pesquisa na internet, não tem condições de fornecer dados a respeito dos materiais reputados infringentes pela parte Autora, na medida em que não são hospedados pela Google. Asseverou que jamais ofereceu qualquer serviço à parte Autora, e não realizou qualquer cobrança, tampouco foi beneficiária da transação ou teve qualquer participação no episódio. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Contestação do primeiro réu (BV) no indexador 220732775. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, sustentouque de todos os documentos anexados pelo autor, não se trata de contato oficial do Banco, o contrato anexado não pertence ao Requerido. Aduziu que o banco ressalta a falsidade do CNPJ que consta no site fraudulento, informação simples que poderia ser conferida. Destacou que não solicita nenhum tipo de depósito aos seus clientes, para a…
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