Processo 0813784-48.2025.8.19.0028

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0813784-48.2025.8.19.0028
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo:0813784-48.2025.8.19.0028 - Distribuído em 03/11/2025 23:09:56 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto:[Roubo - art. 157] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAÉ ( 300986 ) RÉU: WEVERSON CARLOS ALVES LEANDRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE MACAÉ ( 1373 ) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em desfavor deWEVERSON CARLOS ALVES LEANDRO, também conhecido como "Baby", já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art.157,caput, do Código Penal. Narra a denúncia que, nodia 27 de outubro de 2025, por volta das 11h30, em via pública, no bairro "Ajuda de Baixo", Macaé/RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, simulando estar armado e com palavras de ordem proferidas em tom atemorizador, 1 (um) aparelho celular Moto G75, da marca Motorola, de cor cinza, IMEI 1 n.º 350749531254199 e IMEI 2 n.º 35074953125407, n.º de série XT24371, pertencente à vítima Miguel Fagner Quintanilha Fernandes. A denúncia foi oferecida em 3/11/2025 (id. 240116267) Auto de Prisão em Flagrante (id. 238279549). Registro de Ocorrência (id. 238279550), com aditamento (id. 238280402). Auto de Apreensão (id. 238280404). Auto de Entrega (id. 238280411). Laudo de exame de Avaliação - Merceologia Indireta (id. 239601762). Laudo de Exame de Descrição de Material (id. 239601763). Termo de Audiência de Custódia (id. 238710345), oportunidade em que a prisão em flagrante do custodiado foi convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 18/11/2025 (id. 243217192), oportunidade em que foi determinado o arquivamento em relação à Leandra Soares Melo. Citação (id. 247184740). Resposta à acusação (id. 269289476). Decisão mantendo o recebimento da denúncia (id. 269696309). FAC (id. 244346749), com esclarecimentos (id. 244346748). Audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de abril de 2026 (id. 275994015), ocasião em que foram ouvidas a vítimaMiguel Fagner Quintanilha Fernandes, com o seu representante legal Fagner de Souza Fernandes,e as testemunhas de acusaçãoCláudio Luiz Teixeira de Andrade FilhoeJuliano Gomes Cardoso Siqueira.Ao final, o acusado, informado sobre seu direito ao silêncio, foi interrogado. O Ministério Público, em sede de alegações finais (id. 280389369), requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, condenando-o pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. A Defensoria Pública, por sua vez, em sede de alegações finais (id. 282491088), requereu a fixação da pena-base no mínimo legal,a aplicação da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência e a fixação do regime inicial menos gravoso. Por fim, requreu que seja o réu isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, da Lei n.13.105/2015. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes ou preliminares, passo ao julgamento do mérito. A…

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