Processo 0813785-94.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813785-94.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0813785-94.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Decorrente de Violência Doméstica] PACIENTE: ADALBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: 1 VARA MISTA DE CABEDELO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADALBERTO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, que, nos autos da Ação Penal nº 0802536-87.2026.8.15.0731, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. O procedimento processual subjacente foi instaurado para apurar a prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas de urgência. O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal c/c art. 5º e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por ter, segundo a denúncia e os elementos colhidos no inquérito policial, praticado agressões físicas contra sua companheira, Anuska Souza Ferreira, na madrugada do dia 2 de maio de 2026, em uma pousada na cidade de Cabedelo/PB, além de ter descumprido decisão judicial que deferira medidas protetivas de urgência nos autos nº 0827435-45.2025.8.15.0001, em trâmite no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. A defesa técnica sustenta a ausência de fundamentação concreta na decisão de primeiro grau que manteve a custódia cautelar, alegando que o juízo de origem teria se baseado exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na narrativa acusatória inicial. Aduz que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e que inexistem elementos que demonstrem risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que justifiquem a prisão. Alega ainda que a própria vítima declarou não possuir interesse na manutenção da prisão, tendo requerido a revogação das medidas protetivas e a concessão da liberdade ao paciente. Afirma, adicionalmente, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, destacando a residência fixa e a ocupação lícita. Defende que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, e que seriam cabíveis e suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa aguardar o desfecho do processo em liberdade. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, justificada apenas quando se verifica, de plano, ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal manifesto ou fundamentação absolutamente inidônea do decreto prisional, o que não se vislumbra na espécie. No caso concreto, ao contrário do que sustenta o impetrante, a decisão atacada (ID 161011559) apresenta fundamentação que, em análise preliminar, mostra-se referida a elementos concretos do processo, não se tratando de decreto genérico ou baseado unicamente na gravidade abstrata do tipo penal. A autoridade apontada como coatora, ao indeferir o pleito revogatório, justificou a necessidade de manutenção da prisão preventiva ao consignar que "o principal fundamento a…

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