Processo 0813787-91.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813787-91.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813787-91.2026.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0842621-74.2026.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. AGRAVADO (A): JOVENTINA DA SILVA CARVALHO RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ASTREINTES E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, determinou a suspensão de descontos mensais de R$ 66,00 em benefício previdenciário. A decisão fixou prazo de 10 dias para cumprimento e multa de R$ 2.000,00 por mês, limitada a R$ 6.000,00. 2. A instituição financeira requer a revogação da tutela de urgência. Sustenta a regularidade da contratação, a utilização do cartão e a ausência de risco à subsistência da consumidora. Subsidiariamente, pede a redução da multa, a alteração de sua periodicidade e a ampliação do prazo para cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado; (ii) saber se o valor e a periodicidade da multa cominatória são proporcionais à obrigação imposta; e (iii) saber se o prazo de 10 dias é suficiente para o cumprimento da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O extrato previdenciário demonstra descontos de reserva de margem consignável iniciados em 17.07.2018, sem previsão de encerramento. A alegação de contratação de operação diversa e o prolongamento da cobrança justificam a preservação provisória da renda da consumidora até a instrução processual. 5. Os documentos apresentados não permitem confirmar a regularidade material da contratação nem o cumprimento do dever de informação sobre a natureza do cartão consignado, os juros rotativos, a forma de amortização e o prolongamento do saldo devedor. 6. O perigo de dano decorre da incidência dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Cada desconto renova a possível lesão patrimonial. O início das cobranças em período anterior não afasta a urgência. 7. A tutela é reversível. A instituição financeira poderá retomar a cobrança pelos meios adequados caso demonstre a validade da contratação e a exigibilidade do saldo devedor. 8. A multa cominatória deve assegurar o cumprimento da ordem sem assumir caráter indenizatório ou punitivo. A penalidade de R$ 2.000,00 por mês supera o necessário diante do desconto mensal de R$ 66,00. 9. A obrigação possui periodicidade mensal. A multa deve incidir por cada desconto efetuado em descumprimento da ordem. O valor de R$ 500,00 por evento, limitado a R$ 6.000,00, atende à proporcionalidade e preserva a função coercitiva da medida. 10. O prazo de 10 dias mostra-se insuficiente diante dos procedimentos administrativos necessários para a comunicação da ordem à fonte pagadora. A ampliação para 30 dias permite o cumprimento da medida sem comprometer sua efetividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para ampliar o prazo de cumprimento para 30 dias e fixar a multa em R$ 500,00 por desconto realizado em descumprimento da ordem, limitada a R$ 6.000,00. Mantida a suspensão dos…

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