Processo 0813788-87.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813788-87.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ISMAEL PEREIRA CARNEIRO Endereço: Av. dos Buritis, Qd. 178, lote 12, 94-99953-1041, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JOSE GACIO CARVALHO SOUSA Endereço: RUA N2, QUADRA 172, LOTE 14, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0813788-87.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ISMAEL PEREIRA CARNEIRO em face de ANTONIA FRANCISCA VELOSO LIMA, no processo nº 0802695-30.2025.8.14.0040, e por ISMAEL PEREIRA CARNEIRO em face de JOSÉ GÁCIO CARVALHO SOUSA, no processo nº 0813788-87.2025.8.14.0040. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao juiz adotar a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se os acidentes de trânsito narrados pelo autor, envolvendo os réus ANTONIA FRANCISCA VELOSO LIMA e JOSÉ GÁCIO CARVALHO SOUSA, geraram responsabilidade civil pelos danos materiais e morais alegados. No processo nº 0802695-30.2025.8.14.0040, ISMAEL PEREIRA CARNEIRO afirma que trafegava pela rodovia PA-160 quando a requerida ANTONIA FRANCISCA VELOSO LIMA parou bruscamente sua caminhonete, acreditando existir uma faixa de pedestre inexistente. O autor conseguiu frear, mas foi atingido por outro veículo, sendo arremessado contra a caminhonete da requerida. Relata danos graves em seu FIAT Siena, impossibilidade de trabalhar como motorista de aplicativo e dívidas acumuladas. Pede indenização de R$ 13.600,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A requerida ANTONIA FRANCISCA VELOSO LIMA apresentou contestação sustentando que o acidente ocorreu em local onde existe faixa de pedestre, próximo à escola e creche, e que parou seu veículo em cumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro. Afirma que o autor não manteve distância de segurança, colidindo com sua caminhonete, e que o engavetamento subsequente decorreu dessa primeira colisão. Argumenta a inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva do autor e ausência de danos morais. Pede a improcedência total da ação, além da condenação do autor em custas e honorários. No processo nº 0813788-87.2025.8.14.0040, ISMAEL PEREIRA CARNEIRO narra que, em 29 de novembro de 2024, por volta das 18h30, foi atingido na traseira por veículo Volkswagen Gol de propriedade de JOSÉ GÁCIO CARVALHO SOUSA, sendo arremessado contra outro automóvel à frente. Afirma que o réu utilizava celular e transportava criança sem cinto de segurança. Tentou acordo, mas o réu se recusou. Arcou com conserto de R$ 13.600,00 e pede indenização por danos materiais. O requerido JOSÉ GÁCIO CARVALHO SOUSA apresentou contestação alegando contradição nas versões do autor, que ajuizou duas ações sobre o mesmo acidente, atribuindo culpa a réus distintos. Requereu preliminarmente: a) reconhecimento da conexão entre os processos e reunião para julgamento conjunto; b) prova emprestada do processo nº 0802695-30.2025.8.14.0040; c)…

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