Processo 0813789-46.2017.8.14.0301
TJPA • Desapropriação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0813789-46.2017.8.14.0301 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICÍPIO DE BELÉM REU: ESPÓLIO DE EDWARD NUNES DE FIGUEIREDO, Nome: ESPÓLIO DE EDWARD NUNES DE FIGUEIREDO Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face do ESPÓLIO DE EDWARD NUNES DE FIGUEIREDO, tendo por objeto terreno urbano, sem benfeitorias, situado na Rua do Canal São Joaquim, sem numeração, bairro Maracangalha, nesta cidade, com área total de 1.154,30m². Sustentou o Município autor que, por meio do Decreto n.º 86.836/2012-PMB, de 25 de novembro de 2016, o imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, em razão de sua destinação ao funcionamento de Galpão de Triagem de Resíduos Sólidos vinculado à Secretaria Municipal de Saneamento. Na petição inicial, o ente expropriante atribuiu ao imóvel o valor de R$323.476,42, com fundamento em avaliação administrativa realizada pela Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém. A imissão provisória na posse foi deferida, mediante depósito do valor ofertado pelo Município. O réu apresentou resistência ao valor indicado pelo expropriante, tendo sido produzida prova pericial judicial para apuração da justa indenização, conforme constante na contestação de Id 20195726. No laudo pericial de Id 116793728, o expert nomeado pelo Juízo fixou o valor de mercado do imóvel em R$321.738,04. Após a intimação das partes, houve impugnação ao laudo pericial pelo espólio réu. O perito, contudo, prestou esclarecimentos técnicos e ratificou a conclusão pericial, reafirmando a correção do método utilizado e a adequação do valor apurado. O Ministério Público tomou ciência, contudo, declinou de intervir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, estabelece que a lei disciplinará o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionais específicas. A desapropriação por utilidade pública, por sua vez, é regida pelo Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que delimita o procedimento judicial destinado à transferência compulsória da propriedade ao Poder Público, mediante pagamento de indenização justa ao particular. No âmbito da ação de desapropriação, a cognição judicial é limitada. Em regra, não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise da conveniência e oportunidade do ato expropriatório, mas apenas exercer controle de legalidade e fixar, quando houver controvérsia, o valor da justa indenização. No caso dos autos, não se verifica vício formal apto a invalidar o decreto expropriatório ou o regular desenvolvimento do feito. O imóvel foi declarado de utilidade pública, a inicial indicou a destinação pública pretendida e houve depósito do valor ofertado, o que viabilizou a imissão provisória na posse. A controvérsia remanescente, portanto, restringe-se à fixação da justa indenização. A prova pericial judicial constitui, em demandas dessa natureza, elemento de elevada relevância probatória, pois fornece ao Juízo parâmetro técnico, imparcial e fundamentado para a definição do valor do bem expropriado. No laudo de Id 116793728, o perito nomeado pelo Juízo avaliou o imóvel em R$321.738,04. A conclusão foi…
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