Processo 0813789-61.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813789-61.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813299-39.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: EMILIA DIACUI SERRAO DE QUEIROZ RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face de decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/PA, que, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0881667-41.2024.8.14.0301, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente municipal apenas no tocante à necessidade de verificação do alegado excesso de execução por critérios contábeis, tendo como agravada EMILIA DIACUI SERRAO DE QUEIROZ. Aduz que a execução foi ajuizada com fundamento em sentença coletiva proferida em ação civil pública promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém, a qual reconheceu, de forma genérica, o direito à progressão funcional por antiguidade. Sustenta, contudo, que o mesmo título já foi objeto do Agravo de Instrumento n. 0816983-11.2022.8.14.0000, ocasião em que este Tribunal teria reconhecido a iliquidez da sentença coletiva e a necessidade de liquidação individualizada prévia, com individualização dos beneficiários e do quantum debeatur. Afirma que o agravado limitou-se a requerer o cumprimento direto do julgado, sem prévia liquidação e sem prova adequada do tempo de serviço efetivamente computável. Assevera que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao afastar as teses defensivas deduzidas pelo Município. Em síntese, sustenta: (i) a inexigibilidade do título em razão da inconstitucionalidade da progressão funcional automática fundada exclusivamente no tempo de serviço, por afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, com apoio em precedentes do STF e, em especial, no RE 1.370.045/RJ; (ii) a inexigibilidade da obrigação executada por ausência de previsão orçamentária, ao argumento de que as LDOs e LOAs do Município de Belém não contemplaram a despesa, em violação ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição, à luz do Tema 864/STF; (iii) a ausência de documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço, pois a agravada teria juntado apenas ficha funcional, quando, segundo o Decreto Municipal n. 24.959/1992, a prova idônea seria a certidão expedida pela Secretaria Municipal de Administração; (iv) a inexequibilidade do título por ausência de liquidez, haja vista tratar-se de sentença coletiva genérica, sem individualização dos destinatários, sem definição de percentuais, marcos temporais e valores; (v) a ocorrência de excesso de execução, diante da inclusão indevida, nos cálculos, dos períodos alcançados pela vedação do art. 8º da LC n. 173/2020, de reflexos não previstos no título, de honorários não arbitrados e da cumulação indevida de juros e correção monetária; e (vi) a aplicação incorreta dos critérios de atualização do débito, em descompasso com a EC n. 113/2021, o Tema 810/STF, o Tema 905/STJ e o Tema 685/STJ. Afirma, ainda, que a planilha homologada não observa a necessidade de exclusão dos períodos compreendidos entre 2020 e parte de 2022, cuja contagem para fins de progressão teria sido suspensa em razão da calamidade pública, conforme a LC n. 173/2020 e o Tema 1137/STF. Aduz também que a decisão agravada violaria o devido processo legal ao admitir execução fundada em sentença genérica sem a indispensável fase cognitiva complementar destinada à apuração da titularidade…

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