Processo 0813789-91.2025.8.15.0251

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0813789-91.2025.8.15.0251
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0813789-91.2025.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] RECORRENTE: KAYLLANE JO DE MEDEIROS Advogados do(a) RECORRENTE: CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA - PB26409-A, PAULO RICARDO LOMBARDI PEDROSA XAVIER - PB34522 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO Vistos. Nos presentes autos, a controvérsia em questão é verificar a falha na prestação de serviços, no tocante ao parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, objeto do recurso, julgado parcialmente procedente os pedidos autorais. Todavia, nos autos de nº 0857403-08.2023.8.15.2001, que versam sobre a mesma matéria do presente recurso, foi proferida decisão admitindo o Pedido de Uniformização de Jurisprudência, sendo determinado o seguinte, no dia 13/11/2025, in verbis: "A divergência de direito material exigida pelo artigo 21 da Resolução é patente, pois o acórdão recorrido (1ª Turma) entende que o parcelamento automático, em caso de pagamento parcial, é um "exercício regular do direito" da instituição financeira, amparado pela Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. Em contrapartida, os acórdãos paradigmas (2ª Turma) defendem que a Resolução nº 4.549/2017 exige a anuência expressa do consumidor, sendo a imposição unilateral do parcelamento uma prática abusiva que gera dever de indenizar. A questão central não é se o pagamento foi parcial ou integral, mas sim se a Resolução do BACEN autoriza o parcelamento unilateral sem consentimento expresso. E, sobre essa tese jurídica, há clara divergência entre as Turmas, mesmo que eventual. Sendo assim, por verificar o preenchimento dos requisitos dos artigos 18, 21 e 22 da Resolução TJPB nº 04/2020, e tendo rebatido as preliminares de inadmissibilidade, ADMITO o presente Pedido de Uniformização e determino: 1. A distribuição do feito a um dos membros desta Turma de Uniformização, nos termos do artigo 27, § 2º, da Resolução TJPB nº 04/2020. 2. A comunicação da instauração deste incidente a todos os juízes com competência em juizados especiais, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução. 3. O sobrestamento, na origem, de todos os processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento final desta Turma, nos termos do artigo 28, caput, da Resolução." Dessa forma, considerando a determinação de sobrestamento de todos os processos e recursos em que se discute "se o pagamento foi parcial ou integral, mas sim se a Resolução do BACEN autoriza o parcelamento unilateral sem consentimento expresso" e sendo esta a exata matéria em discussão na presente lide, impõe-se a sua suspensão, em observância ao sistema de precedentes vinculantes, notadamente em prestígio aos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência jurisdicional. Ante o exposto, determino a suspensão dos presentes autos, até o julgamento definitivo do incidente, em consonância com a decisão proferida nos autos do Pedido de Uniformização de nº 0857403-08.2023.8.15.2001. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito

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