Processo 0813795-09.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Processo nº 0813795-09.2024.8.15.0001 [Ação de Guarda] AUTOR: E. M. D. S. RÉ: ERIVÂNIA MENDONÇA DE LIMA DECISÃO Vistos. Processo tramitando sob os auspícios da gratuidade judicial em favor da autora. Trata-se de Ação de Guarda Unilateral c/c Pedido de Tutela de Urgência, intentada por E. M. D. S., em desfavor de ERIVÂNIA MENDONÇA DE LIMA, ambas qualificadas nos autos, objetivando a concessão da guarda unilateral da menor E. N. M.D.L., nascida em 18/02/2021. Consta na petição inicial, em síntese, que: a) a promovente é prima da criança E. N. M.D.L., filha de E. M. D. L. e sem pai declarado; b) desde o nascimento da menor, esta sempre foi criada pela autora, pois a genitora não tinha condições de cuidar e a entregou à prima; c) a criança vive sob os cuidados da autora há cerca de três anos, sendo que esta realiza todos os cuidados da menor, que sofre de autismo, demandando tratamento especializado; d) a autora ingressou com pedido administrativo de benefício previdenciário para a criança, necessitando da guarda legal para acompanhá-la nas perícias e avaliações sociais; e) a genitora é dependente química e moradora de rua, estando em local incerto e não sabido. Diante do exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para que lhe seja deferida a guarda provisória da menor, e, ao final, a procedência do pedido com a decretação da guarda unilateral definitiva. Foi proferida decisão determinando a emenda à inicial (ID 89741965), devidamente cumprida pela autora (ID 90618821). Através do despacho (ID 90796408), determinou-se a realização de consultas aos sistemas conveniados e, restando infrutífera a localização da ré, a sua citação por edital. A carta precatória expedida para a Comarca de Toritama/PE (ID 105388655) retornou sem cumprimento, certificando o oficial de justiça que a ré não foi localizada no endereço indicado, estando em local incerto (ID 126296425). Foi expedido edital de citação (ID 126296430), devidamente publicado, decorrendo o prazo sem que a promovida apresentasse contestação. Posteriormente, este Juízo determinou a intimação da autora para juntar documentos complementares indispensáveis à análise do pedido de tutela de urgência (ID 157458581), o que foi cumprido por meio da petição e documentos de ID 160626768. É o breve relato. Decido. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pela requerente, em relação à existência da guarda fática da menor. No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados aos autos, em especial a certidão de nascimento da menor (ID 89686586), a comprovação do vínculo de parentesco colacionada no ID 160626772, a declaração escolar que atesta a matrícula e frequência regular da infante sob os cuidados da autora (ID 160626769), bem como as declarações de testemunhas que confirmam que a requerente…
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