Processo 0813795-41.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813795-41.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível 06 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813795-41.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADOS: Cicero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401 e Caius Marcellus Lacerda - OAB/PB 4.753 AGRAVADA: Merivania Araujo Barbosa ADVOGADA: Smyrna Emmanuele Aragão do Nascimento - OAB/PB 25.067 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (ID 43084597) que, nos autos da ação sob o nº 0821734-69.2026.8.15.0001, ajuizada por MERIVANIA ARAUJO BARBOSA em desfavor da ora recorrente, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, mediante o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, decido: a) DEFIRO a gratuidade da justiça à autora Merivania Araújo Barbosa, nos termos do art. 98 do CPC; b) DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar que a ré Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.: b.1) limite a cobrança mensal de coparticipação referente ao tratamento antineoplásico da autora (inclusive o medicamento Pembrolizumabe/Keytruda e demais procedimentos oncológicos) ao valor máximo de R$ 685,61 (seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), correspondente ao valor da mensalidade do plano de saúde, nos termos do parâmetro fixado pelo STJ no REsp 2.001.108/MT e no REsp 2.098.930/RJ; b.2) mantenha ativo o plano de saúde da autora, abstendo-se de suspender ou cancelar o contrato por inadimplemento decorrente da cobrança de coparticipação que exceda o limite ora fixado, bem como de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito in razão desses valores; c) Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento das obrigações acima, limitada a 30 dias-multa; d) INTIME-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; e) CITE-SE a ré para os termos da presente ação, observando-se o disposto no art. 335 do CPC; f) Sem prejuízo, anote-se que a autora informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.” Nas razões de seu inconformismo (ID 43084580), a agravante aduziu a legalidade da cobrança de coparticipação, nos termos do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, e a previsão contratual na Cláusula 10. Sustentou a necessidade de distinção do caso em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, diante do altíssimo custo do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda). Asseverou, ainda, a necessidade de redução ou afastamento da multa diária fixada. Com essas considerações, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e por fim, o provimento ao recurso para reformar a decisão agravada. É o relato do essencial. Decido. Em verificando que a queixa recursal está enquadrada na hipótese do art. 1.015, inc. I, do novel Código de Processo Civil, que autoriza a interposição desta modalidade de recurso, e, exercendo, em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos ou subjetivos (tais como o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo…

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