Processo 0813795-69.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813795-69.2025.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO ANTONIO MOURA DOS SANTOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0813795-69.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO MOURA DOS SANTOS ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE NATAL/RN E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL (NATALPREV) ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. TEMA 1.157 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público estadual aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, ao fundamento de ausência de vínculo efetivo por meio de concurso público. A parte autora alega ter adquirido estabilidade excepcional com base no art. 19 do ADCT, sustentando que a decisão do STF na ADPF 573, com modulação de efeitos, autoriza a manutenção dos direitos estatutários aos servidores nessa condição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor público estadual, aposentado sem concurso público mas estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, à luz do Tema 1.157 do STF e da modulação dos efeitos fixada na ADPF 573 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo da parte autora com o Estado do Rio Grande do Norte não se deu por meio de concurso público, sendo precário e posteriormente irregularmente enquadrado como estatutário, conforme reconhecido na sentença de origem. 4. O Tema 1.157 do STF, com repercussão geral, possui força vinculante e veda o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988, ainda que estabilizado pelo art. 19 do ADCT, por ausência de efetividade, consolidando-se no âmbito do TJRN através do IRDR n.º 0807835-47.2018.8.20.0000 e Súmula n.º 87, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. 5. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere ao servidor direito automático aos benefícios típicos do regime estatutário, sendo necessário concurso público para aquisição do cargo efetivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 19 do TJRN. 6. A modulação de efeitos na ADPF 573, embora reconheça a manutenção de regime jurídico aos aposentados ou àqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria, não assegura, por si só, o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia, quando ausente o vínculo efetivo com a administração. 7. A sentença de primeiro grau analisou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O servidor aposentado que ingressou no serviço público sem concurso e adquiriu apenas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.