Processo 0813797-38.2025.8.19.0031

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0813797-38.2025.8.19.0031
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0813797-38.2025.8.19.0031 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA RESIDENCIAL EXECUTADO: LEILA MARIA DE ARAUJO MELLO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRREGULARIDADE FORMAL SANÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio para cobrança de despesas condominiais em face da executada. Após a citação, a executada apresentou embargos à execução, porém protocolados nos próprios autos da execução, e não em autos apartados. Posteriormente, requereu a regularização do vício formal mediante desentranhamento da peça e redistribuição por dependência, além da concessão de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação em razão de sua idade e condição de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o protocolo dos embargos à execução nos autos principais constitui vício sanável; (ii) estabelecer se é cabível o aproveitamento dos atos processuais mediante desentranhamento da peça e posterior distribuição por dependência; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da prioridade de tramitação e apreciação do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 914, (sec)1º, do CPC exige que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado, assegurando autonomia processual à ação incidental. O sistema processual civil contemporâneo prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, afastando a rejeição de defesas por vícios meramente formais quando possível seu saneamento. O protocolo dos embargos nos autos principais não compromete a compreensão da defesa nem causa prejuízo ao contraditório, revelando-se irregularidade sanável. O desentranhamento da peça e sua posterior distribuição por dependência permitem o aproveitamento dos atos processuais já praticados, em conformidade com o art. 277 do CPC. O pedido de gratuidade de justiça deve ser apreciado nos autos próprios dos embargos à execução, após sua regular autuação. A executada possui 75 anos de idade, circunstância que autoriza a concessão da prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente deferidos. Tese de julgamento: O protocolo de embargos à execução nos autos principais configura irregularidade formal sanável quando inexistente prejuízo ao contraditório ou à compreensão da defesa. A instrumentalidade das formas e a primazia da resolução do mérito autorizam o desentranhamento da peça defensiva para posterior distribuição por dependência, com aproveitamento dos atos processuais praticados. O direito à prioridade de tramitação do maior de 60 anos decorre diretamente do art. 1.048, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, 277, 914, (sec)1º, e 1.048, I. Jurisprudência relevante citada: Não houve indicação expressa de precedentes jurisprudenciais nodecisum. BREVE SÍNTESE DA DEMANDA CONDOMÍNIO RESERVA RESIDENCIAL propôs a presente ação de execução de título…

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