Processo 0813798-57.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813798-57.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813798-57.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CLUBE DO REMO Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO COSTA LOBATO - PA20167-A AGRAVADO: HOTEL SAO BRAZ LTDA – EPP Advogados do(a) AGRAVADO: FILIPE CHARONE TAVARES LOPES - PA12480-A, MARCUS LIVIO QUINTAIROS GALVAO - PA13312-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate consiste em saber se a prolação de sentença nos autos principais, após a interposição do agravo, acarreta a perda do objeto recursal. (i) Verificar se houve esvaziamento da pretensão recursal em razão do julgamento definitivo da causa pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de sentença nos autos da ação de origem, resta configurada a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prolação de sentença no juízo a quo torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de utilidade da prestação jurisdicional recursal. 5. O esgotamento da instância originária quanto ao mérito torna inútil a apreciação de medida anterior e acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido, por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: A prolação de sentença nos autos de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, ensejando o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. Dispositivo legal citado: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Rel. Des. Edinéa Oliveira Tavares, j. 01/12/2020; TJPA, AI nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Rel. Des. Edinéa Oliveira Tavares, j. 15/04/2020; TJMS, AI nº 1408504-39.2019.8.12.0000, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 13/03/2020. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLUBE DO REMO em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 004813675.2016.8.14.0301, que se deu nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 917, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado CLUBE DO REMO constante dos IDs 130703319, Pág. 1 a 130703319, Pág. 7 diante da ausência de comprovação inequívoca da origem dos valores bloqueados em repasses da Timemania. Consequentemente, DETERMINO: I - O prosseguimento da execução com a manutenção da penhora dos valores bloqueados no montante de R$ 55.326,92 (cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos); II - A liberação dos valores penhorados em favor do exequente, mediante expedição de alvará judicial ou transferência bancária, até o limite do crédito exequendo; III - Face à persistência de saldo remanescente da execução e considerando o requerimento constante do ID 142676668, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores de bilheteria nos jogos do executado CLUBE DO REMO, limitado a 3 (três) jogos, nas…

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