Processo 0813800-44.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Acolho a complementação de fls. 55-78. II. Tendo em conta que a parte autora já foi intimada na forma do art. 99, §2º, do CPC e se manifestou, passa-se à análise do benefício pleiteado. O Código de Processo Civil, no artigo 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Obviamente que se trata de presunção iuris tantum, que pode ser afastada diante de algum elemento em sentido contrário constante dos autos, conforme artigo 99, § 2º. Não se desconhece o atual cenário econômico, que cada vez mais subtrai das pessoas o poder aquisitivo, isto é, detém significativamente o poder da moeda, o que, diretamente, afeta o padrão de vida do brasileiro. Aqui, além da parte requerente ser representada por advogada particular, o que, por si, não acarreta qualquer óbice à concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §4º, CPC, não comprovou, de forma clara, que não possui condições de arcar com as custas inicias do processo ou que o pagamento das custas irá interferir diretamente em sua subsistência. Embora a parte autora tenha apresentado complementação (fls. 58-78), não atendeu integralmente ao comando judicial, pois limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência, extratos bancários pontuais, omitindo faturas de cartões e a declaração de imposto de renda. Desse modo, consoante decido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento REsp 1.584.130/RS, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em DJe de7/6/2016). A propósito, o e. STJ reconhece a possibilidade de pesquisa por meio de sistemas integrados de ofício pelo magistrdo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. VERIFICAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau. 2. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade. Precedentes. 4. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional. 5. A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, observadas as provas produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai, nesse aspecto, a incidência…
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