Processo 0813803-37.2025.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813803-37.2025.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0813803-37.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEL PEREIRA JUNIOR RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , CRIAT PROJETOS E SERVICOS LTDA. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NOEL PEREIRA JUNIOR em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A e CRIAT PROJETOS E SERVICOS LTDA. Narrou a parte autora, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial da primeira ré, o qual foi adquirido em decorrência do seu vínculo empregatício, com o segundo réu. Aduziu que vinha usufruindo do plano de saúde, normalmente, até que, no dia 05/02/2025, foi demitido sem justa causa, sendo que no momento da dispensa, restou informado que o seguro seria cancelado, sem alternativa de continuidade. Destacou que tão situação lhe trouxe grande desespero, visto estar em tratamento de doença ortopédica agravada, sendo agendada cirurgia no joelho direito, com liberação dos materiais pelo plano de saúde, razão pela qual fez-se necessária a continuidade do seguro para tratamento de sua doença e demais cuidados especiais através de profissionais específicos, que dificilmente conseguiria através de rede pública. Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do plano de saúde, nos termos anteriormente contratados, até a finalização do seu tratamento ortopédico, mediante pagamento integral das mensalidades, pagas pela empresa. Por fim, a confirmação da tutela, bem como indenização pelos danos morais suportados. Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 212773046 a 212776508. Decisão liminar positiva proferida nos termos do id. 213627687, que concedeu a gratuidade de justiça, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado, bem como determinou a citação. Contestação da primeira ré (AMIL) no id. 220843296, com os documentos dos ids. 220843298 e 220843300. No mérito, sustentou que o artigo 30 da Lei Federal nº 9.656/1998 garante ao beneficiário, que contribuir para o custeio de plano coletivo empresarial em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter seu plano nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, todavia o referido benefício é inaplicável ao autor. Destacou que os trabalhadores temporários somente terão direito à manutenção do plano caso sejam demitidos sem justa antes do término previsto para o seu contrato de trabalho. Ressaltou que o término do contrato de trabalho na data pré definida em contrato não é considerado demissão para fins do disposto no artigo 30 da lei 9656/98. Aduziu não ser razoável, em um contrato securitário, como o ora analisado, o aumento do risco sem a devida contrapartida. Ressaltou se depreender do exame dos substratos fáticos produzidos nos presentes autos, não haver evidencia prática de qualquer conduta ilícita por parte da parte ré. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Contestação do segundo réu (CRIAT) no id. 222115818, instruída com os documentos dos ids. 222115821 a 222117565. Preliminarmente, alegou incompetência do juízo. No mérito, sustentou que o vínculo entre as partes se…

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